José, servidor público federal e chefe de determinada repart...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Firmadas as premissas teóricas acima, analisemos as opções:
a) Errado:
A anulação não opera efeitos ex nunc, tal como aqui defendido pela Banca, mas sim ex tunc, retroagindo à data do ato viciado.
b) Certo:
Em linha com a fundamentação acima expendida.
c) Errado:
Como dito, o ato seria nulo, por vício de motivo, de maneira que está claramente incorreta esta alternativa.
d) Errado:
O ato deveria ser anulado, necessariamente, seja porque o vício de motivo (quando único) não comporta convalidação, seja porque o ato prejudicar um dado servidor, que o impugnou expressamente, o que afasta qualquer possibilidade de convalidação, nos moldes do art. 55 da Lei 9.784/99:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
e) Errado:
Não se faz necessário que a anulação seja pronunciada por superior hierárquico daquele que praticou o ato, podendo a mesma autoridade reconhecer o vício e proceder à anulação de seu próprio ato.
Gabarito do professor: B
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ANULAÇÃO - EX TUNC
REVOGAÇÃO - EX NUNC
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
O motivo é pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para ato administrativo. Pressuposto de direito: dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato: conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato.
O motivo pode se apresentar como elemento vinculado ou discricionário do ato, se a lei assim estabelecer.
Vício no motivo vinculado gera anulação do ato. E o motivo discricionário? Sofre limitação pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (controle de legitimidade), mas nunca controle de mérito pelo Poder Judiciário.
Vício de motivo:
Deriva de duas situações.
1ª) Motivo inexistente – a razão de fato alegada pela Administração para praticar o ato sequer ocorreu no plano fático. Nesse caso, o ato é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.
2ª) Motivo inidôneo, ilegítimo ou inadequado – a razão de fato alegada pela Administração Pública, embora verdadeira, não se revela apta a legitimar a prática do ato. O ato também é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.
De acordo com a questão, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, devendo, a administração, anular o próprio ato pela constatação de vício de motivação.
Lembrando:
EFEITO EX TUNC: Retroage ao início do ato (Ex: Convalidação, Anulação)
EFEITO EX NUNC: Nunca retroage, ou seja, o efeito é prospectivo, daquele momento a diante. (Ex: Revogação)
Gabarito B
A remoção e um ato vinculado e por conta disso todos os seus elementos são vinculados também, inclusive o motivo, com base nisso, se o motivo do ato não for aquele previsto na lei ou o motivo alegado não existe, o ato deve ser anulado com efeito ex tunc.
COMPLEMENTANDO:
Em alguns casos, a própria lei e a Constituição Federal autorizam a ausência de motivação: são os casos de exoneração ad nutum. A relação baseia-se na confiança. Assim, a perda da confiança não precisa ser justificada.
No entanto, se o ato for motivado e os motivos não forem verdadeiros ou for viciado, o ato será inválido. Os motivos, portanto, devem corresponde à realidade, sob pena de nulidade do ato. Essa é a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
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