José, servidor público federal e chefe de determinada repart...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: CREMESP Prova: FCC - 2016 - CREMESP - Advogado |
Q942454 Direito Administrativo
José, servidor público federal e chefe de determinada repartição pública, removeu o servidor público Mateus por ausência de trabalho suficiente no local em que prestava serviço. Mateus, no entanto, comprovou o vício de motivo no ato administrativo de remoção, tendo em vista que havia acúmulo de serviço na unidade em que trabalhava. A propósito do fato narrado, o citado ato administrativo
Alternativas

Gabarito comentado

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Da narrativa descrita pela Banca, extrai-se que a hipótese seria de ato administrativo nulo, por vício em seu elemento motivo, à luz da teoria dos motivos determinantes. Segundo esta teoria, os motivos invocados pela Administração para a prática de um dado ato administrativo vinculam a sua legalidade, de sorte que, ao se demonstrar que, na verdade, os fatos utilizados como fundamentos pelo agente público inexistiam, a consequência daí decorrente será a nulidade do ato respectivo.

Firmadas as premissas teóricas acima, analisemos as opções:

a) Errado:

A anulação não opera efeitos ex nunc, tal como aqui defendido pela Banca, mas sim ex tunc, retroagindo à data do ato viciado.

b) Certo:

Em linha com a fundamentação acima expendida.

c) Errado:

Como dito, o ato seria nulo, por vício de motivo, de maneira que está claramente incorreta esta alternativa.

d) Errado:

O ato deveria ser anulado, necessariamente, seja porque o vício de motivo (quando único) não comporta convalidação, seja porque o ato prejudicar um dado servidor, que o impugnou expressamente, o que afasta qualquer possibilidade de convalidação, nos moldes do art. 55 da Lei 9.784/99:

"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

e) Errado:

Não se faz necessário que a anulação seja pronunciada por superior hierárquico daquele que praticou o ato, podendo a mesma autoridade reconhecer o vício e proceder à anulação de seu próprio ato.


Gabarito do professor: B

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ANULAÇÃO - EX TUNC

REVOGAÇÃO - EX NUNC

 

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

O motivo é pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para ato administrativo. Pressuposto de direito: dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato: conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato.

O motivo pode se apresentar como elemento vinculado ou discricionário do ato, se a lei assim estabelecer.

Vício no motivo vinculado gera anulação do ato. E o motivo discricionário? Sofre limitação pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (controle de legitimidade), mas nunca controle de mérito pelo Poder Judiciário.

Vício de motivo:

Deriva de duas situações.

1ª) Motivo inexistente – a razão de fato alegada pela Administração para praticar o ato sequer ocorreu no plano fático. Nesse caso, o ato é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.

2ª) Motivo inidôneo, ilegítimo ou inadequado – a razão de fato alegada pela Administração Pública, embora verdadeira, não se revela apta a legitimar a prática do ato. O ato também é nulo, de pleno direito, sem possibilidade de convalidação.


De acordo com a questão, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, devendo, a administração, anular o próprio ato pela constatação de vício de motivação.

Lembrando:

EFEITO EX TUNC: Retroage ao início do ato (Ex: Convalidação, Anulação)

EFEITO EX NUNC: Nunca retroage, ou seja, o efeito é prospectivo, daquele momento a diante. (Ex: Revogação)

Gabarito B


A remoção e um ato vinculado e por conta disso todos os seus elementos são vinculados também, inclusive o motivo, com base nisso, se o motivo do ato não for aquele previsto na lei ou o motivo alegado não existe, o ato deve ser anulado com efeito ex tunc.

COMPLEMENTANDO:


Em alguns casos, a própria lei e a Constituição Federal autorizam a ausência de motivação: são os casos de exoneração ad nutum. A relação baseia-se na confiança. Assim, a perda da confiança não precisa ser justificada.

 

        No entanto, se o ato for motivado e os motivos não forem verdadeiros ou for viciado, o ato será inválido. Os motivos, portanto, devem corresponde à realidade, sob pena de nulidade do ato. Essa é a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.


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