Considerando a legislação complementar federal que dispõe ...
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Tema da Questão: A questão aborda o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que é de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Este imposto é regulado pela Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece as diretrizes para sua cobrança e administração.
Alternativa Correta: B - A definição de "estabelecimento prestador" no contexto do ISSQN é essencial para a determinação do local de incidência do imposto. De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, considera-se "estabelecimento prestador" o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestação de serviços de forma permanente ou temporária, configurando-se como uma unidade econômica ou profissional. As denominações como sede, filial ou agência são irrelevantes para essa caracterização.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa de consultoria com sede em São Paulo que presta serviços temporários em um escritório alugado em Belo Horizonte. Esse escritório temporário pode ser considerado um "estabelecimento prestador" para efeitos de ISSQN, e o imposto poderá ser devido ao município de Belo Horizonte.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) O ISSQN não tem como fato gerador a propriedade territorial urbana nem as operações financeiras bancárias. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços de qualquer natureza, conforme descrito na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A propriedade territorial urbana é fato gerador do IPTU, e operações financeiras são tributadas pelo IOF.
C) A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado, e não o valor da operação de saída de produtos. Essa descrição está mais relacionada ao ICMS, que incide sobre a circulação de mercadorias.
D) A alíquota mínima do ISSQN, conforme a Lei Complementar nº 157/2016, é de 2%, e não 5%. Além disso, a lei proíbe que Municípios e o Distrito Federal estabeleçam alíquotas inferiores a esta, garantindo uniformidade na tributação mínima dos serviços.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Ao resolver questões sobre tributos, é crucial conhecer os fatos geradores, as bases de cálculo, e as competências tributárias. Preste atenção nas palavras-chave e nas definições legais, evitando confundir tributos de naturezas diferentes.
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LC 116/2003
A) Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
B) Art. 4 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
C) Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
D) Art. 8 -A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 2 É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Gabarito: B
Gab B
Nos termos do art. 156, III, da CF, compete aos Municípios e DF instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), nos termos de LC federal.
O ISS é imposto cobrado com finalidade arrecadatória, daí a doutrina considerá-lo um tributo de função fiscal instituído somente para obtenção de receitas aos cofres públicos.
Modalidade de lançamento: homologação.
Quanto à legalidade e anterioridade, o ISS sujeita-se à regra geral dos dois princípios, de modo que o imposto somente pode ser instituído ou majorado por meio de lei (legalidade), e cobrado no ano seguinte ao da publicação da lei que o houver criado ou aumentado, respeitando o intervalo mínimo de noventa dias (anterioridade).
Com a finalidade de conferir uniformidade à disciplina normativa do imposto e evitar a guerra fiscal, o art. 156, § 3º, da CF atribuiu à LC, em matéria de ISS:
I – fixar suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços (isenção heterônoma);
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Atualmente na LC 116/03.
O fato gerador do ISS é a prestação dos serviços enumerados na lista anexa à LC 116/2003.
Destaca-se que o imposto é devido, em regra, ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador (art. 3º LC 116/03) ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, com exceção de alguns casos – como os serviços de construção civil e edificações em geral – em que o ISS é pago no local da prestação.
O contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Compete a cada município definir a alíquota do ISS aplicável em seu território. No entanto, o legislador deve respeitar as alíquotas mínima de 2% e máxima de 5%.
Com a LC 157/2016, passa a constituir ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que contrarie a alíquota mínima de 2% do ISS, inclusive sobre serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (art. 10-A da 8.429/92).
O DL 406/68, a antiga lei geral do ISS, estabeleceu um benefício de recolhimento do imposto com alíquota fixa em favor das sociedades de profissionais de profissões regulamentadas relativo a cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade (art. 9º). A base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º).
SV31 É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
S588 STF O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e
taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
S 138 STJ O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
S 156 STJ A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob
encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
b) CERTO: Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
c) ERRADO: Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
d) ERRADO: Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
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