Desde que haja interesse da administração, é possível a remo...

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Q91529 Direito Administrativo
Com base na Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico
estatutário dos servidores públicos da União, julgue os itens
seguintes.

Desde que haja interesse da administração, é possível a remoção de servidor público federal para acompanhar, por motivo de saúde, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada a remoção à comprovação por junta médica oficial.
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A remoção de um servidor público federal pode ser um processo necessário por diversas razões. Uma situação específica é quando há a necessidade de acompanhar um cônjuge, companheiro ou dependente por motivos de saúde. No entanto, é importante esclarecer um ponto essencial sobre esse processo.

A lei estabelece que a remoção por motivo de saúde não depende do interesse da administração. Ela pode ser solicitada pelo servidor e precisa ser comprovada por uma junta médica oficial, garantindo assim que o motivo da remoção seja legítimo e necessário.

Este é um direito assegurado pelo Artigo 36, inciso III, alínea b da Lei nº 8.112/90, que define a remoção como o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro, podendo ocorrer com ou sem a mudança de sede, e que, especificamente nesse inciso, ocorre a pedido do próprio servidor.

Portanto, é fundamental que os servidores públicos federais estejam cientes de seus direitos e dos procedimentos corretos para a realização de uma remoção por motivos de saúde. A legislação prevê essa possibilidade, assegurando o bem-estar do servidor e de sua família.

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Questão errada. Artigo 36, III, b da Lei 8.112/ 90


Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
 

III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 
 

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 

ERRADO
Remoção é o instituto mediante o qual ocorre o deslocamento do servidor, estável ou não para outra unidade do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança da localidade de exercício.
Existem três modalidades de remoção:
I - De ofício no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independente de interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas prestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

CUIDADO! A remoção não se confunde com a transferência, modalidade de provimento prevista originariamente no Estatuto que foi declarada inconstitucional pelo STF

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

só lembrando...

A remoção não poderá, em hipótese nenhuma,
ser utilizada como punição ao servidor.
Nos dois casos apontados na proposição a remoção independe do interesse da administração.

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