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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: CREMESP Prova: FCC - 2016 - CREMESP - Advogado |
Q942456 Direito Administrativo
O Estado de São Paulo pretende realizar licitação, na modalidade concorrência, para a construção de vultosa obra pública. Trata-se da construção de duas pontes em importante região paulista, sendo o valor da contratação estimado em R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Nos termos da Lei n° 8.666/1993,
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GABARITO B



Lei 8.666/93


Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" (R$1.500.000,00) desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, a qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Lembrando que o Decreto 9.412/2018 atualizou os valores do art. 23 da Lei de Licitações!



Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:


I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).



com a alteração dos valores, a questão não teria resposta???

O valor corresponde a 100 x o valor da modalidade concorrência para obras e serviços de engenharia = 100 x R$ 3,3 milhões = R$ 330 milhões. A doutrina chama este caso de “imenso vulto”.


Não confunda “imenso vulto”, que é uma definição da doutrina (a Lei 8.666/1993 não fala expressamente em “imenso vulto”), com o “grande vulto”, que é um conceito que consta expressamente na própria Lei de Licitações (art. 6º, VI).


Lembre-se: grande vulto: R$ 82,5 milhões; imenso vulto: 330 milhões. 


Fonte: Lei 8.666 esquematizada do Professor Herbert Almeida.


https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/06144342/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada.pdf

Em circunstância específica, o processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, com uma AUDIÊNCIA PÚBLICA concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital e divulgada com a antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar.

Esses procedimentos são necessários sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite para obras e serviços de engenharia na modalidade de concorrência.

É OBRIGATÓRIA a realização da audiência pública quando se enquadre nessa hipótese.

 

A AUDIÊNCIA PÚBLICA é tratada uma única vez pela Lei 8.666/93 e, conforme determina o art. 39 será realizada sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” da Lei 8.666/93 (3.300.000,00 x 100 = 330.000.000,00).

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