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Q2369590 Direito Administrativo

Nos termos da Lei nº 13.303/16, responda à questão.


Gita Gomati é empreendedora e atua no suporte a projetos comunitários em diversos locais no Brasil. Para melhorar os seus serviços busca apoio institucional em vários governos demonstrando a sua efetividade no combate às condições periclitantes de grande parte da sociedade nacional. As sociedades de economia mista terão a função social para realização do interesse coletivo adotando práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social: 

Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que trata da função social das sociedades de economia mista de acordo com a Lei nº 13.303/16. Essa lei regula a atuação das empresas estatais, incluindo as sociedades de economia mista, enfatizando a importância de práticas de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social.

Alternativa correta: A - corporativa

A alternativa A está correta porque a Lei nº 13.303/16 estabelece que as sociedades de economia mista devem adotar práticas de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social de forma corporativa. Isso significa que essas práticas devem estar integradas à estratégia e cultura organizacional da empresa, refletindo uma abordagem de gestão que incorpora o interesse coletivo e o desenvolvimento sustentável em suas operações. A função social corporativa está alinhada com a governança corporativa e a responsabilidade social, sendo crucial para o cumprimento do papel dessas entidades na sociedade.

Agora, vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:

B - econômica: Esta alternativa não é adequada, pois a função econômica refere-se mais ao desempenho financeiro e à eficiência operacional das sociedades de economia mista, e não necessariamente ao cumprimento de práticas de responsabilidade social e ambiental.

C - societária: A função societária está relacionada à estrutura e organização interna da sociedade de economia mista, incluindo aspectos como a relação entre os sócios ou acionistas. Não aborda diretamente as práticas de sustentabilidade e responsabilidade social.

D - setorial: A função setorial refere-se à atuação da sociedade de economia mista dentro de um setor específico da economia. Embora possa envolver aspectos sociais e ambientais, não se foca na integração dessas práticas como parte da estratégia corporativa, como exigido pela legislação.

Com essa análise, fica claro que a alternativa A - corporativa é a que melhor responde à questão, atendendo aos requisitos de função social, sustentabilidade ambiental e responsabilidade social previstos na Lei nº 13.303/16.

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DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.

§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:

I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada.

§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.

§ 3º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.

Letra "A"

Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.

§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.

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