Assinale a opção correta quanto ao pagamento de horas extras.
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Vamos analisar a questão sobre o pagamento de horas extras com base na legislação brasileira. O tema central aqui é a compensação de jornada e os direitos trabalhistas associados às horas extras.
Primeiro, vamos à fundamentação legal: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda o tema das horas extras e compensação de jornada. De acordo com o artigo 59, parágrafos 2º e 6º, a compensação de horas pode ser ajustada por acordo individual, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa E - Correta: "O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário."
Esta alternativa está correta porque a legislação permite acordos individuais para compensação de jornada, porém, se houver uma norma coletiva que disponha de forma diferente, esta deve prevalecer. Esse entendimento está de acordo com a CLT, que valoriza os acordos coletivos como forma de regulamentação das condições de trabalho.
Alternativa A - Incorreta: A afirmação de que o pagamento de horas extras para comissionados deve ser em dobro não está correta. O cálculo das horas extras para empregados comissionados é feito sobre o valor da comissão, mas o pagamento não é necessariamente em dobro.
Alternativa B - Incorreta: A gratificação semestral não repercute de forma obrigatória no cálculo de todas as parcelas mencionadas. A legislação trabalhista não prevê essa repercussão de forma automática para as horas extras, férias e aviso prévio.
Alternativa C - Incorreta: A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração total do empregado, incluindo horas extras e adicionais eventuais. Portanto, esta afirmação está equivocada.
Alternativa D - Incorreta: Embora a prestação habitual de horas extras possa, de fato, descaracterizar um acordo de compensação, a afirmação de que todas as horas devem ser pagas como extraordinárias não está em conformidade com a legislação. É necessário analisar cada caso e a forma como o acordo foi estabelecido.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa e um empregado concordem em compensar horas extras trabalhadas durante a semana com folgas em outros dias. Se um sindicato determinar em norma coletiva que essa prática não é válida, o acordo individual perde validade e a norma coletiva deve ser seguida.
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A) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 340 do TST "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
B) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 253 DO TST "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que ndenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
C) INCORRETA, pois o FGTS incide sobre parcelas de natureza remuneratória. Confira-se o disposto na Lei 8036 de 1990: "Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965."
D) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 85, IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
E) CORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 85, II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
O item está ERRADO, haja vista as Súmulas a seguir expostas:
STF Súmula nº 593- 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.
Incidência -Percentual do FGTS - Parcela da Remuneração Correspondente a Horas Extraordinárias
Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela daremuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.
TST Enunciado nº 63 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 -Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Fundo deGarantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Incidência
Acontribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneraçãomensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
ITEM V DA SÚMULA 85 DO TST INSERIDO EM 2011:
O Atual entendimento do TST, sobre o banco de horar refere-se que somente através do sindicato o banco de horas anual, poderá ser celebrado. No entando quanto as compensaões não habituais semanais a sistemática será mantida, no que tange ser firmada diretamente com o empregador
Reforma Trabalhista:
“Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
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