Cláudio é médico, reside no Município de São Paulo, e preten...
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LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.
Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo:
I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação;
II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e
III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
Gabarito: A
Secreto, mínimo de 20% dos votantes.
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