No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação,...
No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação, a grupo econômico e à proteção ao trabalho da mulher, julgue o item subsequente, considerando a jurisprudência do TST.
Para a justiça do trabalho, a existência de sócios em comum
entre duas empresas basta para a configuração de grupo
econômico e, consequentemente, para responsabilização
solidária entre elas.
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Art. 2º, § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
GABARITO:E
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
INTRODUÇÃO
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Necessário demonstrar a comunhão de interesses das empresas do grupo econômico.
Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada INCORRETA pela banca.
Conforme o Art. 2º, § 3º, CLT, "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."
CONTUDO...
É válido ressaltar que a ANAMATRA tem enunciado no qual entende que apesar de a mera identidade de sócios não caracterizar o grupo econômico, configura INDÍCIO dele, o que atrai para a empresa o ônus de provar a inexistência dos requisitos que o configuram:
Enunciado nº 12, ANAMATRA.
GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA
I - A Lei 13.467/2017 reconheceu expressamente a figura do grupo econômico trabalhista por coordenação (art. 2º, §2º) e estabeleceu requisitos subjetivos (interesse integrado e comum) e objetivos (atuação conjunta) para a caracterização do grupo, a serem verificados no caso concreto pelo juízo (art. 2º, §3º);
II - Nas hipóteses restritas de aplicação do parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, a mera identidade de sócios entre as empresas integrantes, embora não baste à caracterização do grupo econômico, constitui indício que autoriza a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 § 1º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Incumbe então ao empregador o ônus de comprovar a ausência de interesses integrados, da comunhão de interesses e/ou da atuação conjunta das empresas. Aplicação dos princípios da aptidão para a prova e da paridade de armas em concreto (isonomia processual).
Fonte: BERNARDES, Simone Soares. Direito do Trabalho. 3ª ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2018.
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