Para que possa declarar a nulidade de seus próprios atos, a ...
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A Administração Pública, como sabemos, cuida dos interesses da coletividade. Por isso, é dotada de prerrogativas que não são conferidas às pessoas em geral. E uma delas, muito marcante, é a possibilidade de efetivar os seus atos administrativos, bem como retirá-los do mundo jurídico, independentemente da provocação de autorização do Poder Judiciário. Trata-se do princípio da autotutela, cuja explicação é bem dada pela súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que merece ser conhecida: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
E não poderia ser diferente. Imagine se a cada revogação ou anulação de ato a administração necessitasse de prévia autorização do Judiciário. Isso seria impraticável. Porém, nada impede que os atos administrativos sofram um controle posterior, por meio da provocação do Poder Judiciário.
Vale destacar, também, que ao contrário do que diz a súmula citada, a Administração não “pode” anular seus próprios atos ilegais. Ela deve anulá-los, pois se foram percebidos em desacordo com a lei, não podem subsistir no mundo jurídico, devendo ser extirpados. O legislador percebeu isso e positivou o entendimento na lei 9.784/99, de maneira mais precisa do que a referida súmula: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Portanto, este item está errado, já que é desnecessária a provocação do Poder Judiciário pela administração para que esta declare a nulidade de seus atos, ressalvada a posterior apreciação judicial.
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O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato.
O ato administrativo pode ser realizado sem a intervenção prévia ou posterior do judiciário
REVOGAÇÃO | ANULAÇÃO | |
Motivo | Por conveniência/oportunidade | Por ilegalidade |
Ato Discricionário | Por avaliação de motivo ou objeto | Por vício em qualquer elemento |
Ato Vinculado | Não pode ser revogado | Por vício em qualquer elemento |
Competência | Própria Administração | Própria Administração ou Poder Judiciário |
Efeitos | Ex nunc(não retroage) | Ex tunc(retroage) |
Poder | Discricionário | Vinculado |
Deve ser motivado quando afeta direitos;limita direitos;impõe sanções ou penalidades. Mas se o ato estiver concedendo férias, concedendo promoção,concessão de uma licença, então não precisará ser motivado.
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