Para que possa declarar a nulidade de seus próprios atos, a ...

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Q260094 Direito Administrativo
Com relação aos atos administrativos, julgue os próximos itens.

Para que possa declarar a nulidade de seus próprios atos, a administração deve ingressar com ação específica no Poder Judiciário.

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Mais uma vez, estamos diante de um tema recorrente em provas, mas que não deixa de ser cobrado.
 
            A Administração Pública, como sabemos, cuida dos interesses da coletividade. Por isso, é dotada de prerrogativas que não são conferidas às pessoas em geral. E uma delas, muito marcante, é a possibilidade de efetivar os seus atos administrativos, bem como retirá-los do mundo jurídico, independentemente da provocação de autorização do Poder Judiciário. Trata-se do princípio da autotutela, cuja explicação é bem dada pela súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que merece ser conhecida: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
 
            E não poderia ser diferente. Imagine se a cada revogação ou anulação de ato a administração necessitasse de prévia autorização do Judiciário. Isso seria impraticável. Porém, nada impede que os atos administrativos sofram um controle posterior, por meio da provocação do Poder Judiciário.
 
            Vale destacar, também, que ao contrário do que diz a súmula citada, a Administração não “pode” anular seus próprios atos ilegais. Ela deve anulá-los, pois se foram percebidos em desacordo com a lei, não podem subsistir no mundo jurídico, devendo ser extirpados. O legislador percebeu isso e positivou o entendimento na lei 9.784/99, de maneira mais precisa do que a referida súmula: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
 
            Portanto, este item está errado, já que é desnecessária a provocação do Poder Judiciário pela administração para que esta declare a nulidade de seus atos, ressalvada a posterior apreciação judicial. 

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O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".

Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato. 
O ato administrativo pode ser realizado sem a intervenção prévia ou posterior do judiciário 

  REVOGAÇÃO ANULAÇÃO
Motivo Por conveniência/oportunidade Por ilegalidade
Ato Discricionário Por avaliação de motivo ou objeto Por vício em qualquer elemento
Ato Vinculado Não pode ser revogado Por vício em qualquer elemento
Competência Própria Administração Própria Administração ou Poder Judiciário
Efeitos Ex nunc(não retroage) Ex tunc(retroage)
Poder Discricionário Vinculado
LEMBREM-SE PARA HAVER A ANULAÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO O PODER JUDICIARIO TEM QUE SER PROVOCADO, NAO PODE HAVER ANULAÇÃO DE OFICIO PELO PODER JUDICIARIO.
A Motivação é a justificativa expressa do motivo. Fundamentação do ato administrativo. Nem todo ato administrativo tem que ser motivado.
Deve ser motivado quando afeta direitos;limita direitos;impõe sanções ou penalidades. Mas se o ato estiver concedendo férias, concedendo promoção,concessão de uma licença, então não precisará ser motivado.

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