A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à...
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da legislação processual trabalhista.
A competência territorial é de vara do trabalho de Campo
Grande, pois este foi o local da prestação dos serviços.
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Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial (aquele que presta serviços em mais de uma localidade), a regra da competência é dúplice, porque o empregado poderá ajuizar a ação na localidade em que a empresa tenha filial e a esta esteja o empregado vinculado ou, em caso de inexistência de agência ou filial, poderá demandar na localidade de seu domicílio ou no local mais próximo de seu domicílio.
É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que promova a realização de atividades fora do local do contrato de trabalho". O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651 da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.
A banca afirma que João foi contratado, em Campo Grande – MS, como auxiliar administrativo da empresa X, sediada no mesmo município, em 2017. A seguir afirma que, em 2018, João foi dispensado sem justa causa. E, em 2019 afirma que ele mudou seu domicílio para Corumbá – MS e lá ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa X em determinada vara do trabalho de Corumbá.
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Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Resumo do 651 (obs: tatuar na alma):
Regra: último local de prestação de serviços
Exceções:
1 – Agente/Viajante comercial --> local que empresa tenha agência/filial – empregado subordinado
1.1 – E se não houver? Local de seu domicílio OU Localidade mais próxima
2 – Empregado brasileiro que trabalha no exterior --> Pode ingressar com RT no Brasil, DESDE QUE não haja convenção internacional em sentido contrário (regra: aplica a norma mais benéfica)
3 - Atividade fora do local de contratação (ex: circo) --> Local da Contratação OU Prestação de serviços
Pessoal, o gabarito realmente é o indicado pelos colegas. Porém, para provas que exigem maior conhecimento jurídico com ênfase na jurisprudência temos que atentar para o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, sendo o reclamante a parte mais fraca da relação juslaboral e litigando contra uma empresa de porte nacional, por exemplo, é admitido excepcionalmente que ajuiza a ação no seu foro de domicílio, vejam a notícia:
"A distância geográfica entre o juízo do local onde o serviço foi prestado e o do domicílio do trabalhador (reclamante) pode alterar a competência territorial da Justiça do Trabalho. Isso porque, caso tal distância seja considerável, o reclamante pode não suportar as despesas decorrentes dessa distância, o que constitui cerceamento do direito de ação — que é constitucionalmente assegurado —, inviabilizando-lhe o acesso ao Judiciário." https://www.conjur.com.br/2020-fev-20/trt-13-altera-competencia-trabalhista-foro-domicilio-reclamante
"A subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, SBDI-I, no informativo em análise afirmou ser possível reconhecer como competente o foro do domicílio do reclamante quando a atribuição da competência ao local de prestação de serviços ou da contratação obstaculizar o direito de ação.
No caso em análise, a autora prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou ação no local onde mudou após a dispensa, na cidade de Urbelândia/MG. Ademais, a filial da empresa em Altamira/ PA havia encerrado suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro.
Os ministros que compõem a subseção alegaram que o art. 651 da CLT não deveria ser interpretado de forma literal, e sim sistematicamente com os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição da República Federativa do Brasil. Logo, em determinados casos, o domicílio do trabalhador poderá prevalecer, preterindo o local de prestação de serviços, por exemplo." https://www.migalhas.com.br/depeso/290680/informativo-185-do-tst-e-a-competencia-territorial-trabalhista
Bons estudos!
A competência territorial é considerada relativa, ou seja, pode ser alterada. No caso a resposta encontra-se no art. 651 da CLT:
A competência da Juntas de Conciliação (leia-se Vara do Trabalho pós EC45) é determinada pela LOCALIDADE onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
A apresentação da exceção de incompetência territorial deve vir em peça apartada, o que difere do CPC que é apresentada em preliminar de Contestação
:)
Excelente a complementação do colega Igor. Já fui pra audiência com sangue nos olhos pra impugnar a competência territorial (eu defendendo a empresa) e o juiz: pelo princípio do acesso à justiça, declaro competente o foro do atual domicílio do reclamante rss...
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