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Q1135386 Direito Processual do Trabalho
Em 2017, João foi contratado, em Campo Grande – MS, como auxiliar administrativo da empresa X, sediada no mesmo município. Em 2018, depois de um ano de serviços prestados a essa empresa, João foi dispensado sem justa causa. Em 2019, ele mudou seu domicílio para Corumbá – MS e lá ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa X em determinada vara do trabalho de Corumbá. Na petição inicial, João afirmou ter trabalhado apenas em Campo Grande, mas sustentou a competência da vara do trabalho de Corumbá, por ser o foro de seu atual domicílio. Três dias depois de ter sido notificada e antes da data marcada para a audiência, a empresa X apresentou peça sinalizada como exceção de incompetência territorial, alegando a competência de vara do trabalho de Campo Grande.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da legislação processual trabalhista.


A competência territorial é de vara do trabalho de Campo Grande, pois este foi o local da prestação dos serviços.

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A questão abordou a competência territorial da Justiça do Trabalho. Vou fazer um breve resumo sobre o tema:

A Competência Territorial da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 651 da CLT é, em regra, atribuída às Varas de Trabalho e será o local das prestações de serviços. Os parágrafos do artigo 651 da CLT elenca as exceções.

Art. 651 da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   

Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que quando o empregado tenha trabalhado em diversos estabelecimentos em locais diferentes, será competente para processar e julgar a ação a Vara do Trabalho do último lugar da execução dos serviços e não a de cada local dos estabelecimentos da empresa no qual tenha prestado serviços.

Exemplificando: Um empregado foi contratado em Manaus, trabalhou em Belém, em Recife e depois foi dispensado em Fortaleza. Neste caso a ação deverá ser proposta em Fortaleza/CE.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                   

Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial (aquele que presta serviços em mais de uma localidade), a regra da competência é dúplice, porque o empregado poderá ajuizar a ação na localidade em que a empresa tenha filial e a esta esteja o empregado vinculado ou, em caso de inexistência de agência ou filial, poderá demandar na localidade de seu domicílio ou no local mais próximo de seu domicílio.

§ 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                  
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que promova a realização de atividades fora do local do contrato de trabalho". O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651 da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.


Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras, desfiles de moda, montadoras, etc.

Vamos analisar a questão!

A banca afirma que João foi contratado, em Campo Grande – MS, como auxiliar administrativo da empresa X, sediada no mesmo município, em 2017. A seguir afirma que, em 2018, João foi dispensado sem justa causa. E, em 2019 afirma que ele mudou seu domicílio para Corumbá – MS e lá ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa X em determinada vara do trabalho de Corumbá. 

A regra geral do caput do artigo 651 da CLT será aplicada ao caso em tela porque e, por isso, será competente a Vara de Trabalho do local de prestação de serviços, ou seja, Campo Grande.

Pelo exposto, a afirmativa está certa porque de fato a competência territorial é da vara do trabalho de Campo Grande, pois este foi o local da prestação dos serviços de João.

A assertiva está CERTA.

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Comentários

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Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Resumo do 651 (obs: tatuar na alma):

 

Regra: último local de prestação de serviços

 

Exceções:

 

1Agente/Viajante comercial --> local que empresa tenha agência/filial – empregado subordinado

1.1 – E se não houver? Local de seu domicílio OU Localidade mais próxima

 

2 Empregado brasileiro que trabalha no exterior --> Pode ingressar com RT no Brasil, DESDE QUE não haja convenção internacional em sentido contrário (regra: aplica a norma mais benéfica)

 

3 - Atividade fora do local de contratação (ex: circo) --> Local da Contratação OU Prestação de serviços

Pessoal, o gabarito realmente é o indicado pelos colegas. Porém, para provas que exigem maior conhecimento jurídico com ênfase na jurisprudência temos que atentar para o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, sendo o reclamante a parte mais fraca da relação juslaboral e litigando contra uma empresa de porte nacional, por exemplo, é admitido excepcionalmente que ajuiza a ação no seu foro de domicílio, vejam a notícia:

"A distância geográfica entre o juízo do local onde o serviço foi prestado e o do domicílio do trabalhador (reclamante) pode alterar a competência territorial da Justiça do Trabalho. Isso porque, caso tal distância seja considerável, o reclamante pode não suportar as despesas decorrentes dessa distância, o que constitui cerceamento do direito de ação — que é constitucionalmente assegurado —, inviabilizando-lhe o acesso ao Judiciário." https://www.conjur.com.br/2020-fev-20/trt-13-altera-competencia-trabalhista-foro-domicilio-reclamante

"A subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, SBDI-I, no informativo em análise afirmou ser possível reconhecer como competente o foro do domicílio do reclamante quando a atribuição da competência ao local de prestação de serviços ou da contratação obstaculizar o direito de ação.

No caso em análise, a autora prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou ação no local onde mudou após a dispensa, na cidade de Urbelândia/MG. Ademais, a filial da empresa em Altamira/ PA havia encerrado suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro.

Os ministros que compõem a subseção alegaram que o art. 651 da CLT não deveria ser interpretado de forma literal, e sim sistematicamente com os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição da República Federativa do Brasil. Logo, em determinados casos, o domicílio do trabalhador poderá prevalecer, preterindo o local de prestação de serviços, por exemplo." https://www.migalhas.com.br/depeso/290680/informativo-185-do-tst-e-a-competencia-territorial-trabalhista

Bons estudos!

A competência territorial é considerada relativa, ou seja, pode ser alterada. No caso a resposta encontra-se no art. 651 da CLT:

A competência da Juntas de Conciliação (leia-se Vara do Trabalho pós EC45) é determinada pela LOCALIDADE onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

A apresentação da exceção de incompetência territorial deve vir em peça apartada, o que difere do CPC que é apresentada em preliminar de Contestação

:)

Excelente a complementação do colega Igor. Já fui pra audiência com sangue nos olhos pra impugnar a competência territorial (eu defendendo a empresa) e o juiz: pelo princípio do acesso à justiça, declaro competente o foro do atual domicílio do reclamante rss...

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