Em relação ao direito à convivência familiar e comunitária ...

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Q610670 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Em relação ao direito à convivência familiar e comunitária estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o próximo item.

A guarda concedida a família estrangeira deve respeitar o período de adaptação da criança à nova cultura antes que seja concedida a adoção, dado o caráter irreversível da medida.


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ECA - Lei 8069 / 

  Art. 39. § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.. E, não a guarda conforme trata a questão.

A título de complementação...

Art. 46.  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias

Errado. Estrangeiro não pode obter guarda.

Estrangeiros e brasileiros residentes e domiciliados no exterior não podem assumir assistência material, moral ou educacional a criança ou adolescente (guarda) com vistas a  adoção internacional  (art. 33, parágrafo 1º do ECA).
fonte: http://www5.tjba.jus.br/infanciaejuventude/index.php?option=com_content&view=article&id=106

A questão está errada pelo fato:  deve respeitar o período de adaptação da criança à NOVA CULTURA antes que seja concedida a adoção.. Pois como prevê o Eca o estagio de convivência deve ser CUMPRIDO no Brasil e TERÁ PRAZO de no minimo 30 dias.

Não existe GUARDA para familília substituta estrageira, mas apenas ADOÇÃO.

ECA - Lei 8.069

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

CUIDADO NA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA NO ECA!!!

 

Lei n° 8.069/90 (ECA):

 

Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

§ 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

 

§ 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

 

§ 2o-A.  O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

§ 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

§ 3o-A.  Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

§ 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

 

§ 5o  O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

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