Em que hipótese, as obras, serviços, inclusive de publicida...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q788657 Direito Administrativo
Em que hipótese, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, será necessária a licitação conforme a Lei 8.666/93:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra A

Lei 8.666/1993

 

Art. 2.  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

 a) Quando a administração pública contratar com terceiros. gabarito

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

 b) Na hipótese de empresas de economia mista com Universidades Federais e contratos de municípios com a União.  errada

art. 1o Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 c) Contratos de fundos de arrecadação de tributos dos estados com a União Federal e autarquias.  - errada

 d) Em quaisquer espécies de contratos, sejam eles formalizados entre entes da própria administração publica ou destes com terceirizados.  -errada

a) Quando a administração pública contratar com terceiros.

base legal  : 8666.93

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
 

Letra "A"

Lei 8.666

Art. 2. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo