A administração pública, ao se recusar a receber determinada...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 6º (...)
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas."
À luz deste preceito legal, vejamos cada opção:
a) Certo:
A presente afirmativa tem amparo expresso na regra acima transcrita, de maneira que inexistem equívocos em seu teor.
b) Errado:
Além da orientação quanto às falhas a serem supridas, a Administração também deve motivar o ato de recusa.
c) Errado:
Esta assertiva afronta, textualmente, o disposto no citado dispositivo legal, tendo em vista que, em caso de recusa, deve, necessariamente, haver a devida motivação do ato.
d) Errado:
A providência adequada, em rigor, não consiste no recebimento da documentação com falhas, mas sim na orientação para que haja o suprimento de tais irregularidades, bem como a devida motivação do ato de recusa.
Gabarito do professor: A
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É vedada à Administração a a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Gabarito: Letra a.
Lei n. 9.784/99 – Art. 6º- Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Cuidado: Perceba que é vedado recusar imotivadamente, ou seja, pode haver a recusa, porém, a administração deverá motivar essa recusa. Além disso, deverá o servidor orientar o interessado quanto às falhas existentes no processo administrativo.
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Bons estudos
Prof. Evandro Zillmer
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Estou lembrando quando fui na Prefeitura entregar uma Denúncia Espontânea e o servidor não quis receber. Peguei meu CTN e mostrei o artigo para ele. Colocou o rabinho entre as pernas e protocolou a Denúncia!
GABARITO: LETRA A
Art. 6 Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
A questão se refere a um dispositivo específico da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), a saber:
Art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99. “É vedada à Administração a recusa Imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.”
Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, segundo o qual “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
Contudo, não se esqueça da exceção: havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).
A) CORRETA. Assertiva em consonância com o art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99 ora transcrito.
B) INCORRETA. ALÉM DE orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas, a Administração precisa MOTIVAR a recusa de recebimento do documento.
C) INCORRETA. Se a Administração se recusar a receber o documento do interessado, precisa MOTIVAR.
D) INCORRETA. A Administração NÃO é obrigada a receber a documentação encaminhada pelo interessado ao órgão público; contudo, se não a receber, precisa MOTIVAR.
GABARITO: LETRA “A”
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