No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato adminis...

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Q39709 Direito Administrativo
No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que
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Segundo Maria Sylvia, Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Segundo a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade, teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Teoricamente, para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei.Outras consequências são apontadas:- representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal;- afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.Por fim, MSZD esclarece que "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".
a) a tipicidade é um atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder as figuras definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados, ou seja, é corolário ao princípio da legalidade.b) AFASTA a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.c) a tipicidade NÃO existe nos contratos pois, em relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao particular.d) a Administração só pode praticar um ato unilateral com prévia previsão legal (tipicidade)e) Pelo contrário, a tipicidade representada uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal.
Simples...Tipicidade = Atos unilaterais
b) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados.

    - o atributo da tipicidade está diretamente ligado ao princípio da legalidade, o que mostra que não há espaços para discricionariedade, justificando o erro da alternativa.

c) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração.

    - o atributo da tipicidade não existe nos contratos, uma vez que em tais atos bilaterais não prevalece pura e simplesmente a autoridade da administração pública, trata-se de um acordo de vontades, isento de obrigatoriedade, onde mora o erro da alternativa.

d) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.

    - como demonstrado acima, tal atributo não exite nos contratos, o que releva existir somente nos atos unilaterais. Destaque-se que tal atributo, em função de ser ato unilateral proveniente da adm pública que impõe uma obrigação para o particular, deve seguir estritamente figuras previamente definidas em lei (legalidade), assim, para cada finalidade que a adm pretende alcançar existe um ato definido em lei. Destarte, reveste-se de um princípio maior que traz a segurança para os administrados, que, praticamente, isenta os admistradores da discricionariedade.

e) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados.

    - Por fim, só quem cria obrigações é a lei, o que o atributo da tipicidade faz é seguir os ditames daquela, ou seja, exteriorizar o que está descrito na lei, tipicamente.

Tipicidade

Atributo criado pela doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro. Nada mais é senão a

exiigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei, ou seja, corresponda a um

tipo legal previamente definido.

Nesse sentido, interessante transcrever o entendimento da autora,definindo que "Tipicidade

é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente

pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração

pretende alcançar, existe um ato definido em lei ':

Em verdade, não se configura prerrogativa concedida ao ente estatal, mas sim limitação

para a prática de atos não previamente estipulados por lei. Neste diapasão, pode-se definir

como característica decorrente do princípio da legalidade, já analisado nesta obra e que não

se confunde com a legalidade imprimida aos particulares, haja vista; no direito . público, se

aplicar o princípio da subordinação ao texto legal, de todas as atividades praticadas pelo

administrador público.

Professor Matheus Carvalho,CERS.

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