Considerar a Lei Complementar nº 3.673/1991 - Estatuto dos S...

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Q824491 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
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Considerar a Lei Complementar nº 3.673/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias do Sul para responder às questão.


Analisar a sentença abaixo:


O adicional noturno integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para efeito de cálculo de benefício de aposentadoria e pensão, pela média das contribuições efetuadas (1ª parte). Os servidores que exercerem suas atividades em contato com explosivos ou materiais inflamáveis, em condições de periculosidade, terão direito a uma gratificação adicional de 30% sobre o vencimento básico que perceberem (2ª parte). O servidor convocado para prestação de plantão ou serviço extraordinário que não seja realizado em domingos e feriados civis e religiosos perceberá um adicional correspondente à retribuição devida pelo trabalho cumprido em horário normal, acrescida, no mínimo, de 50%, e será pago por hora de trabalho efetivamente realizado (3ª parte).


A sentença está:

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1ª Parte - (fundamenta parte dela) Art. 239 A gratificação por regime especial de trabalho, adicional de serviço noturno e gratificação por execução de trabalho em risco de vida e saúde, será incorporada, na aposentadoria, [...].

2ª Parte - Art. 143. Os servidores que exercerem suas atividades em contato com explosivos ou materiais inflamáveis, em condições de periculosidade, terão direito a uma gratificação adicional de trinta por cento (30%) sobre o vencimento básico que perceberem.

3ª Parte - Art. 141. O servidor convocado para prestação de plantão ou serviço extraordinário perceberá um adicional correspondente à retribuição devida pelo trabalho cumprido em horário normal, acrescida, no mínimo, de cinqüenta por cento (50%).

GABARITO: E

1ª parte: Art. 140. Ao servidor convocado para prestar serviço noturno, será atribuído adicional de 20% (vinte

por cento) sobre a hora normal efetivamente cumprida em horário noturno. (Redação dada pela Lei

Complementar nº 485, de 19 de junho de 2015)

§ 1º O adicional noturno integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para efeito de

cálculo de benefício de aposentadoria e pensão, pela média das contribuições efetuadas. (Redação dada pela

Lei Complementar nº 485, de 19 de junho de 2015)

Sobre a 3ª parte, para melhor esclarecimento é interessante notar que a redação da assertiva combina o caput do Art. 141 da Lei Complementar Nº 3.673/91 com o § 2º do mesmo artigo:

Art. 141. O servidor convocado para prestação de plantão ou serviço extraordinário perceberá um adicional correspondente a retribuição devida pelo trabalho cumprido em horário normal, acrescida, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 5 de setembro de 2014) 

§ 2º O serviço extraordinário realizado em domingos e feriados civis e religiosos será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação a retribuição devida pelo trabalho cumprido em horário normal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 468, de 5 de setembro de 2014)

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