O processo administrativo pode-se iniciar a pedido de intere...
A assertiva está errada.
Em que pese a lei 9784/99 incluir no rol dos dados necessários para o requerimento inicial a identificação do destinatário, ela está proibida de recusar imotivadamente o recebimento de documentos. Ao invés de recusar, deverá orientar o administrado para sanar as eventuais falhas. Vide a letra da lei abaixo:
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Thiago, eu entendo o seu comentário, mas eu acho que você se equivocou ao interpretar a questão. Veja bem: o que o enunciado quer saber é se o fato de os documentos estarem enderaçados a destinatário errado (equívoco do interessado) seria motivo suficiente para o não recebimento dos documentos. E a resposta é que não é. A Administração deve orientar o interessado e informar a quem os documentos devem ser encaminhados.
Abraços e bons estudos.
O endereçamento feito de forma errônea é vício de forma, mas é um defeito sanável, devendo o servidor indicar a quem deve ser enviado o processo.
Per si, não gera a recusa motivada, não torna nulo o processo.
Se um servidor, em processo administrativo de que seja parte, interpuser recurso perante órgão incompetente para o processamento e o julgamento de sua pretensão, deverá ser indicada a esse servidor a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. "(...)enseja recusa motivada da administração ao recebimento de documentos."entendo eu que a questão coloca o equivoco na identificaçãodo destinatário, por si só, como a motivação da recusa, independente de qualquer manifestação formal da administração, sendo que, na verdade, a administração deve motivar explicitamente qualquer ato que negue ou limite direito (9.784, art.50) . No caso, a adm deveria motivar, explicando os motivos porque não receberá, e, ainda, indicar o destinatário certo.
Minha opnião...
Errado.
Vejam o que diz MA e VP Direito Administrativo Descomplicado 19ª Ed. pag. 912: "...no caso de faltarem elementos essenciais ao pedido, a administração deverá orientar o interessado a supri-los, sendo vedada a simples recusa imotivada..."
9784/99
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Pessoal, to em dúvida. A maioria dos colegas justificou a assertiva indicando o dispositivo legal que veda a recusa IMOTIVADA ao recebimento de documentos, porém o comando da questão diz que a recusa foi MOTIVADA. ora, uma leitura contrario sensu indica que no caso de haver MOTIVAÇÃO, pode haver a recusa no recebimento dos documentos.
Seguindo adiante, a questão fala em '' equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial '' como motivo da dispensa, sendo a identificação do destinatário requisito do requerimento inicial, conforme Art. 6º, II da lei 9.784/99 ( ora, se não identificado devidamente o interessado, não há como implementar o direito ou interesse ao requerente, por óbvio!).
A lei veda então a recusa imotivada ao recebimento de documentos ( isto é, o protocolo do requerimento), e ressalta que o servidor deve orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas - Aqui entendo que consiste na recusa do recebimento de maneira excepcional e motivada ( isto é, o requerimento não será protocolado), sendo orientado o requerente desde já quanto ao suprimento das falhas - Art. 6º, Parágrafo único.
Da leitura do dispositivo, o servidor deve não receber os documentos ( não protocolar o requerimento ) e indicar desde já o defeito a ser sanado. Isto coaduna com a eficiciência e economia processual, pois ao invés de receber os documentos e esperar a autoridade determinar que seja regularizada a falha, o servidor indica desde já o defeito a ser sanado!
Voltando ao mérito da questão, o único aparente erro que consegui identificar foi que ela fala em identificação do destinatário, quando a lei diz ''interessado''. A letra da lei fala em interessado, que é o termo relacionado pela 9.784/99 ao requerente do processo administrativo, porém não localizei especificamente na lei ou mesmo na doutrina qualquer menção que prestigie esta diferença.
Alguém entendeu desta forma e/ou pode explicar o erro da questão?
O erro da questão está em simplesmente Indeferir o pedido. A administração, diante falhas no pedido do processo administrativo, deve orientar a parte interessada como proceder. Logo, uma falha no pedido não está dentro do rol de motivos para se realizar uma Recusa Motivada.
Pelo o que eu entendi, se eu chego na Administração com um pedido e o orgão ou entidade a que eu me dirijo está errado, ela NÃO pode negar o pedido, muito menos usar isso como motivo, pois a obrigação dela é me orientar quando ocorrer falhas do tipo.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Passível de recurso.
O que não pode é a RECUSA IMOTIVADA. Na questão em apreço, a RECUSA FOI MOTIVADA.
Estou com a mesma dúvida do Jr. Queiroz. A questão evidencia o termo MOTIVADA, não imotivada
a recusa motivada é justificada por o particular ter encaminhado o pedido à autoridade incorreta.. nesse caso a adm deve indicar a autoridade correta e devolver o prazo ao particular... por isso está errada a questão.Achei um tanto polêmica.. a recusa motivada é permitida. E recusar motivadamente não quer dizer, necessariamente, que o servidor não irá orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. São duas consequências plenamente cumulativas.
O processo administrativo pode-se iniciar a pedido de interessado, mas o equívoco na identificação do destinatário do requerimento inicial enseja recusa motivada da Administração ao recebimento de documentos.
Lei 9784/99:
Art. 5º, Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Questão complicada essa. Concordo com a "roberta amadei" no comentário acima. Simplesmente me parece uma pegadinha. A banca CESPE colocou esse recusa motivada pra nada, apenas para confundir o candidato. O que importa na questão é o seguinte raciocínio: foi um erro simples de endereço?
Ok, o Administrador deveria ter orientado o administrado a corrigi-lo e não simplesmente negá-lo. Contudo, a CESPE, querendo usar o termo "motivada" para confundir o candidato, acabou gerando um erro na questão.
Questão confusa por isso, porque se for uma recusa motivada pode, de modo geral, de acordo com o art. 6º,PU.
Nesse caso, realmente não poderia ter recusado mesmo que motivada. Mas o problema é que a questão induz ao erro. O que é diferente de pegadinha. Bem, pelo menos foi o que eu achei.
A CESPE deveria ser mais direta no que quer nas questões. Quem estudou acerta e pronto. Mas ela quer que o candidato que sabe interpretar ali bem nas entrelinhas se dê melhor que aquele que estudou mais.