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Q824498 Direito Administrativo
Segundo a Lei nº 8.666/1993 - Lei das Licitações, a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos, entre outros:
I - Aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
II - À prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.
III - Ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
Está(ão) CORRETO(S):
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A análise da presente questão deve ser feita com apoio na regra do art. 57 da Lei 8.666/93, que assim disciplina a duração dos contratos administrativos:

"Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

III - (Vetado).  

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. 

Do exame deste rol, em cotejo com as afirmativas propostas pela Banca, percebe-se que as três proposições correspondem, com exatidão, às hipóteses descritas nos incisos I, II e IV, acima destacados em negrito, de sorte que todas estão corretas.


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GABARITO E

 

Lei 8.666/93

 

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

III - vetado

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

Sobre a II

 

Lembrando que o prazo de prestação de serviços continuados pode ser prorrogado, em caráter excepcional, com a devida justificativa e mediante autorização da autoridade superior, por até 12 meses (art. 57, § 4º). Dessa forma, a limitação imposta no inciso II do artigo 57 admite exceção.

Letra E.

 

Para quem ficou na dúvida como eu, no item 2, segue explicação:

Regra - pode-se ir prorrogando por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 meses;

Exceção - quando for necessário passar desse período, só será admitido mais 12 meses.

GABARITO LETRA E

 

 

LEI  8.666/93

 

 

I)CERTO.Art. 57.I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

 

 

II)CERTO.Art. 57.II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;(60 MESES)

 

 

III)CERTO.Art. 57.IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de ATÉ 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

 

 

 

BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEU

Duração dos Contratos:

O prazo não pode ser indeterminado.

Regra- prazo restrito à vigência dos créditos orçamentários

Exceções:

- Projetos incluídos no PPA: máximo 4 anos;

- Serviços de execução continuada: até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses;

- Aluguel de equipamentos e programas de informática: até 48 meses;

- Segurança Nacional e inovação tecnológica: até 120 meses

Fonte: Profª Gabriela Xavier- Manual de Direito Administrativo

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