Segundo a Lei nº 8.666/1993 - Lei das Licitações, a duração ...
I - Aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
II - À prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.
III - Ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
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"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Do exame deste rol, em cotejo com as afirmativas propostas pela Banca, percebe-se que as três proposições correspondem, com exatidão, às hipóteses descritas nos incisos I, II e IV, acima destacados em negrito, de sorte que todas estão corretas.
Gabarito do professor: E
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GABARITO E
Lei 8.666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - vetado
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Sobre a II
Lembrando que o prazo de prestação de serviços continuados pode ser prorrogado, em caráter excepcional, com a devida justificativa e mediante autorização da autoridade superior, por até 12 meses (art. 57, § 4º). Dessa forma, a limitação imposta no inciso II do artigo 57 admite exceção.
Letra E.
Para quem ficou na dúvida como eu, no item 2, segue explicação:
Regra - pode-se ir prorrogando por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 meses;
Exceção - quando for necessário passar desse período, só será admitido mais 12 meses.
GABARITO LETRA E
LEI 8.666/93
I)CERTO.Art. 57.I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II)CERTO.Art. 57.II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;(60 MESES)
III)CERTO.Art. 57.IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de ATÉ 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEU
Duração dos Contratos:
O prazo não pode ser indeterminado.
Regra- prazo restrito à vigência dos créditos orçamentários
Exceções:
- Projetos incluídos no PPA: máximo 4 anos;
- Serviços de execução continuada: até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses;
- Aluguel de equipamentos e programas de informática: até 48 meses;
- Segurança Nacional e inovação tecnológica: até 120 meses
Fonte: Profª Gabriela Xavier- Manual de Direito Administrativo
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