Nos termos da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica d...
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Art. 114. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais seis de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas nesta Lei e no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 264/2024)
Parágrafo único. O Presidente somente votará em caso de empate
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