Tendo como referência o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos...
Tendo como referência o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Código de Ética e Disciplina da OAB, julgue o item a seguir.
Se um advogado for preso, até que a sentença transite em
julgado, ele será recolhido em sala de Estado Maior, assim
reconhecida pela OAB, ou em prisão domiciliar, se não houver
disponibilidade desse tipo de sala.
Gabarito comentado
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O art. 7º, inciso V da Lei 8.906/94 afirma que é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; na ADI 1.127-8, o STF concedeu liminar para suspender a eficácia da expressão “assim reconhecidas pela OAB", caberá ao advogado ou a própria OAB demonstrar em juízo que a sala não possui instalações e comodidades condignas. Desse modo, o gabarito está errado.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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ERRADO
Ao contrário do que afirma a questão, a aferição para saber se as instalações são (ou não são) condignas cabe ao Estado, e não à OAB, como constava na Lei n. 8.906/1994. É que, por ocasião da ADI 1127, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB” constante do inciso V, do art. 7º, do Estatuto dos Advogados, que impede que o advogado seja recolhido, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Tal expressão, na prática, garantia à entidade o direito de inspecionar o local.
Avançando, sala de Estado-Maior é o compartimento localizado na unidade militar que é utilizado por eles para o exercício de suas funções (STF HC 81632/SP DJU em 21.3.2003). Assim, quando se fala que determinada pessoa deve ficar presa em sala de Estado-Maior, isso significa que ela deverá ficar recolhida em um gabinete (escritório), sem celas, sem grades, e que ofereça instalações condignas, com condições adequadas de higiene e segurança.
Dito isso, três observações devem ser feitas a esse respeito:
A primeira é que, para gozar dessa prerrogativa, além estar regularmente inscrito na OAB, deve o acusado efetivamente exercer a advocacia à época dos fatos (STJ, RHC 27.152).
A segunda diz respeito ao fato de a prisão especial de que trata o art. 7º, V, do Estatuto da OAB ser ou não aplicada para os casos de prisão civil decorrente de inadimplemento voluntário de alimentos. Sobre esse tema, há divergência nas duas turmas do STJ que cuidam do Direito Privado:
A 3ª Turma entende que a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos e, por isso, não é recomendável o devedor de alimentos inadimplente cumprir a medida restritiva da liberdade em sala de Estado Maior ou Casa do Albergado ou, ainda, obter o benefício da prisão domiciliar. STJ, HC 305.805-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2014 (Info 551).
A 4ª Turma, por sua vez, já assentou que “Se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de estado maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, quem pode o mais, pode o menos”. STJ, HC 271.256-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014 (Info 537).
A terceira é que a jurisprudência do STJ tem perfilhado o entendimento de que a simples ausência de Sala de Estado Maior não autoriza automaticamente a prisão domiciliar do advogado, preso preventivamente, caso esteja ele segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo. (STJ, HC n. 270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/8/2014)
Não necessita de reconhecimento da OAB, entendimento pacificado já.
(Vide ADIN 1.127-8)
Antes da prisão domiciliar ser concebida, existe a possibilidade de ser recolhido para quartel militar da PM, EM FALTA de um desses, pode-se requerer a prisão domiciliar
ALÉM do STF julgar por inconstitucionalidade a expressão " ASSIM RECONHECIDAS PELA OAB".
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