Considerando as alterações introduzidas no Código de Proce...
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a citação é feita, preferencialmente, por meio eletrônico
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
GABARITO: A
(A) CORRETA. CPC, art. 246, § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
(B) A União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta não são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, visto que citação desses ocorre preferencialmente pelo correio
- CPC, art. 246, § 2º O disposto no parágrafo 1º aplica-se à União, aos Estados, aos Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
(C) A citação será feita preferencialmente pelo correio.
- CPC, Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(D) A citação será feita por correio quando o citando for incapaz.
- CPC, Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (...)
II - quando o citando for incapaz;
(E) A citação será feita por correio quando o citando for pessoa de direito público.
- CPC, Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (...)
III - quando o citando for pessoa de direito público;
Gabarito A
B: Incorreta porque, segundo a Lei nº 14.195/2021, a União, Estados, Municípios e entidades públicas também precisam manter cadastro para a comunicação eletrônica.
C: Incorreta porque a citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico.
D: Incorreta porque a citação de incapaz não deve ser feita exclusivamente por correio, mas de forma adequada à situação, conforme a Lei.
E: Incorreta porque a citação de pessoas de direito público também segue a regra geral de citação por meio eletrônico.
Adendo:
Art. 246, § 1º, CPC: Empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro de endereços eletrônicos para a comunicação de atos processuais.
Art. 246, caput, CPC: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, e não pelo correio.
Art. 246, § 2º, CPC: Casos excepcionais em que a citação pode ocorrer por correio, como incapacidade do citando ou impossibilidade técnica.
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