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Q56893 Direito Processual do Trabalho
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Segundo lição da Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:
Pelo princípio do prejuízo ou da transcendência, previsto no art. 794 da CLT, somente haverá declaração de nulidade do ato quando desse resultar incontestável prejuízo processual às partes litigantes.
O princípio da economia processual também foi enumerado pelo legislador trabalhista, que determinou nos arts. 796, a, e 797, CLT, que serão anulados apenas os atos que não possam ser reaproveitados.
O art. 795 da CLT consagrou o princípio da convalidação ou da preclusão, segundo o qual as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou mesmo nos autos. Mas impende destacar que o presente princípio só poderá ser considerado nos casos de nulidade relativa, uma vez que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado. Diante do dispositivo, o §1º do mesmo artigo estabeleceu que a nulidade fundamentada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta) deve ser declarada de ofício pelo juiz.
Como princípio primordial, pode ser enumerado o princípio da instrumentalidade das formas que, conforme já explanado, classifica a forma apenas como um meio para se alcançar o objeto do processo, constituindo regra essencial para a validade do ato apenas se assim determinar a lei.
Outro princípio expresso é o do interesse, uma vez que o art. 796, b, CLT, privilegia o princípio da impossibilidade de se alegar a própria torpeza, ao estabelecer que a nulidade do ato processual só será pronunciada se argüida pela parte a quem aproveite, e não por quem lhe tiver dado causa.

As nulidades absolutas, por se relacionarem a normas de ordem pública, não se convalidam. Por essa razão, podem ser declaradas ex officio. As nulidades relativas, no entanto, por estarem mais ligadas a interesses particulares, podem ser convalidadas. 

* TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo (transcedência) às partes litigantes. (Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)


* CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades (realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.


* ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.


* UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.


* INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.

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