Assinale a alternativa correta.

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q56893 Direito Processual do Trabalho
Assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão apresentada, que envolve a Teoria Geral do Processo do Trabalho, mais especificamente os princípios relacionados às nulidades e à economia processual.

Alternativa C - Correta: O princípio da convalidação é aplicado às nulidades relativas, o que significa que a parte que tiver oportunidade de alegar a nulidade, mas não o fizer, acaba por convalidá-la. Isso ocorre porque as nulidades relativas dependem de manifestação da parte, ao contrário das nulidades absolutas, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Assim, se uma parte não alegar uma nulidade relativa no momento oportuno, ela perde o direito de fazê-lo posteriormente, convalidando o ato.

Exemplo prático: Se uma testemunha não for adequadamente intimada, mas comparecer voluntariamente e prestar depoimento sem que a parte prejudicada alegue a nulidade, essa irregularidade é convalidada.

Alternativa A - Incorreta: O princípio do prejuízo se aplica sim ao processo do trabalho. O artigo 794 da CLT estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes. Assim, o caráter imperativo da norma trabalhista não impede a aplicação deste princípio, que visa evitar a anulação de atos processuais que não tenham efetivamente prejudicado as partes.

Alternativa B - Incorreta: O princípio da economia processual busca a eficiência e celeridade do processo, mas não está diretamente vinculado ao princípio da gratuidade do processo trabalhista. A gratuidade é uma questão de acesso à justiça, enquanto a economia processual se refere ao uso racional dos recursos disponíveis no processo.

Alternativa D - Incorreta: O princípio da instrumentalidade das formas não é exclusivo do processo do trabalho. Este princípio, que privilegia o conteúdo sobre a forma, é aplicável em diversos ramos do direito processual, conforme disposto no Código de Processo Civil (CPC) e também utilizado no processo do trabalho.

Alternativa E - Incorreta: O princípio do interesse vincula-se à possibilidade de propor ou contestar uma ação, mas o artigo 3.º do CPC trata de interesse de agir, não especificamente de nulidades. O interesse de agir é um dos requisitos para a propositura de uma ação, enquanto a teoria das nulidades no processo do trabalho não se limita a essa questão.

Para interpretar questões como esta, preste atenção na relação entre os princípios e a legislação específica. É importante conhecer bem a aplicação prática de cada princípio.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Segundo lição da Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:
Pelo princípio do prejuízo ou da transcendência, previsto no art. 794 da CLT, somente haverá declaração de nulidade do ato quando desse resultar incontestável prejuízo processual às partes litigantes.
O princípio da economia processual também foi enumerado pelo legislador trabalhista, que determinou nos arts. 796, a, e 797, CLT, que serão anulados apenas os atos que não possam ser reaproveitados.
O art. 795 da CLT consagrou o princípio da convalidação ou da preclusão, segundo o qual as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou mesmo nos autos. Mas impende destacar que o presente princípio só poderá ser considerado nos casos de nulidade relativa, uma vez que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado. Diante do dispositivo, o §1º do mesmo artigo estabeleceu que a nulidade fundamentada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta) deve ser declarada de ofício pelo juiz.
Como princípio primordial, pode ser enumerado o princípio da instrumentalidade das formas que, conforme já explanado, classifica a forma apenas como um meio para se alcançar o objeto do processo, constituindo regra essencial para a validade do ato apenas se assim determinar a lei.
Outro princípio expresso é o do interesse, uma vez que o art. 796, b, CLT, privilegia o princípio da impossibilidade de se alegar a própria torpeza, ao estabelecer que a nulidade do ato processual só será pronunciada se argüida pela parte a quem aproveite, e não por quem lhe tiver dado causa.

As nulidades absolutas, por se relacionarem a normas de ordem pública, não se convalidam. Por essa razão, podem ser declaradas ex officio. As nulidades relativas, no entanto, por estarem mais ligadas a interesses particulares, podem ser convalidadas. 

* TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo (transcedência) às partes litigantes. (Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)


* CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades (realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.


* ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.


* UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.


* INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo