No que se refere a licitação e contratação de obras públicas...
No que se refere a licitação e contratação de obras públicas e serviços de engenharia, julgue o item a seguir.
A Lei n.º 11.079/2004 admite a construção e operação de um
estacionamento de um órgão público mediante concessão
patrocinada, remunerando-se o parceiro privado por meio de
contraprestações pecuniárias do parceiro público e da
cobrança de tarifas dos usuários.
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Parcerias Público-Privadas: conceitos e objetivos
A Lei Nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada ("PPP") no âmbito da administração pública ("Lei Nº 11.079/2004"), foi proposta pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados em novembro de 2003 como sendo "uma alternativa indispensável para o crescimento econômico, em face das enormes carências sociais e econômicas do País, a serem supridas mediante a colaboração positiva do setor público e privado."
Inicialmente, é importante destacar que a Lei Nº 11.079/2004 se aplica aos órgãos da Administração Pública direta e indireta (inclusive sociedades de economia mista) controladas diretamente ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O conceito de PPP é dado pelo artigo 2º da Lei Nº 11.079/2004, que estabelece que a "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa". A intenção é de que a PPP seja desenvolvida em paralelo aos contratos de concessão já existentes, com foco principal nos projetos de infra-estrutura.
O contrato administrativo de concessão é aquele através do qual a Administração delega a execução de um serviço do Poder Público ao particular. O particular irá explorar a atividade por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições acertadas. É relevante lembrar que nos contratos administrativos o interesse público prepondera sobre o interesse privado.
CONCESSÃO PATROCINADA: A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Adm . Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A Adm. Pública atua como usuária direta ou indireta, sendo assim, cabe a ela pagar 100%, é a responsável pelo pagamento das tarifas. Ex: presídio, assim, a empresa contrata e a Adm . Pública é que paga, pois é a usuária indireta. Não é fatura pré-definida, mas serviço prestado.
Não faz muito sentido o enunciado. Vai construir um estacionamento e cobrar tarifa? Tarifa dos servidores? Tarifa do próprio Ente? Vai cobrar de particular? Se sim, é exploração de atividade privada.
Se encaixa muito mais numa simples licitação para construção do bem.
Não há prestação de serviços públicos que justifique a realização dessa PPP.
Gente, muitos órgãos públicos prestam serviços públicos, realizam atendimento ao público no geral. Assim, construir um estacionamento para que (os usuários do serviço), possam utilizar dele e pagar uma 'tarifa', faz todo o sentido. Imagina você ir a uma repartição pública resolver algum problema e não ter onde estacionar? Logo se o ente federado, a depender da demanda, quiser fazer um estacionamento (CONSTRUIR), ele poderá realizar uma PPP patrocinada, na qual se construirá o estacionamento, receberá a tarifa (modica) do usuário, bem como parte da grana do poder público.
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Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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