No que se refere a licitação e contratação de obras públicas...
No que se refere a licitação e contratação de obras públicas e serviços de engenharia, julgue o item a seguir.
Na contratação de um projeto básico de engenharia, com
valor estimado em R$ 500.000, o julgamento por técnica e
preço deverá, obrigatoriamente, considerar a proporção de
70% de valoração da proposta técnica.
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A Banca sustentou que, na contratação de um projeto básico de engenharia, com valor estimado em R$ 500.000, o julgamento por técnica e preço deverá, obrigatoriamente, considerar a proporção de 70% de valoração da proposta técnica.
A proposição está correta.
De fato, assim estabelece o art. 37, §2º, II, do referido diploma legal:
"Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
(...)
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a", “d" e “h" do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica."
Ora, em complemento, o citado art. 6º, XVIII, em sua alínea "a", prevê justamente o caso de contratação de serviço técnico especializado, de natureza predominantemente intelectual, consistente em estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos.
Confira-se:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;"
Portanto, a combinação desses preceitos legais confirma o acerto da proposição lançada pela Banca, visto que em perfeita em sintonia com as disposições legais de regência.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA!
De acordo com a sistemática da Lei nº 14.133/2021, quando admitido o critério de julgamento técnica e preço, deverá ser observada a proporção máxima de 70 % (setenta por cento) para a valoração técnica. (art. 36, § 2º)
Nesse sentido, em regra, é possível estabelecer valoração maior ou menor para o preço em detrimento da técnica (exemplos: 30% técnica - 70% preço; ou 40% técnica - 60% preço), bem como priorizar o critério de técnica (exemplos: 60% técnica – 40% preço; 70% técnica – 30% preço), desde que o máximo permitido para técnica seja a proporção de 70% (setenta por cento).
EXCEÇÃO: A despeito da regra geral acima, em relação à licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual relativos a estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços e; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento deverá necessariamente ser por melhor técnica ou técnica e preço. (art. 37, § 2º)
Nesse caso, ao se adotar o critério de julgamento técnica e preço, deverá ser observada obrigatoriamente a proporção de 70% para a proposta técnica. (inciso I do § 2º do art. 37)
Lei nº 14.133/2021:
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
(...)
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
(...)
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
a lei fala em 70% NO MAXIMO… nao obrigatoriamente…
a lei fala em 70% NO MAXIMO… nao obrigatoriamente…
errei pq o examinador cobrou o cantinho da lei que trata da exceção, mas via de regra é até 70%. sempre lembrar que existe um caso específico que é obrigatória seguir a proporção 70-30
Afirmação correta.
REGRA GERAL
◼️ No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica (art. 36, §2º, da Lei nº 14.133/2021).
EXCEÇÃO
◼️ Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por (art. 37, §2º, I e II, da Lei nº 14.133/2021):
✔ Melhor técnica; ou
✔ Técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
CONCLUSÃO
◼️ As alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do art. 6º listam, respectivamente, os seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, os quais estão incluídos na norma excepcional mencionada acima:
✔ Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
✔ Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
✔ Controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.
➲ Portanto, como o enunciado da questão se refere a um projeto básico de engenharia, cujo valor estimado é superior a R$ 300.000,00, tem-se que o julgamento por técnica e preço deverá, obrigatoriamente, considerar a proporção de 70% de valoração da proposta técnica.
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