De acordo com a CF, novos municípios poderão ser criados med...
à administração pública, julgue os próximos itens.
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Art. 18
(...)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 18
(...)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
ATENÇÃO: Atualmente não pode ocorrer criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios pois atualmente não existe lei Complementar Federal que determine o periodo.
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).
Eu acho que a questão está errada pois a incorporação não CRIA um NOVO município, tão somente há uma agregação de um antigo munícipio a um já preexistente.
Além disso o desmebramento por anexação também não cria um novo município.
Amigos, se eu estiver errado, por favor me corrijam.
Valeu!!
“’incorporação entre si’ aí significa ‘fusão’, porque incorporação, só, consiste na reunião de um Estado a outro, perdendo o Estado incorporado sua personalidade que se integra o incorporador. Não há propriamente incorporação entre si, incorporação entre dois; há incorporação de um a outro. A fusão pode ser entre si, entre dois ou três, ou mais, com a conseqüência de todos perderem a primitiva personalidade, surgindo um novo Estado.” (2012, p.473)
Neste mesmo sentido, Alexandre de Moraes e Pedro Lenza encaram a “INCORPORAÇÃO ENTRE SI” como expressão sinônima de “FUSÃO”, o que me parece embasar o posicionamento da CESPE ao entender que a incorporação cria novo município, afinal, não faria sentido o legislador constituinte empregar no §3º do artigo 18 o termo “incorporar-se entre si” (que como vimos equivale à fusão) com significado diverso de "incorporação" no §4º.
Quanto ao termo DESMEMBRAMENTO no final do enunciado, refere-se ele ao gênero do qual são espécies a ANEXAÇÃO e a FORMAÇÃO, sendo que nesta última há a criação de novo município.
Espero ter esclarecido. Abraços.
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