Compete privativamente à União:
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Letra "E"
Art. 22º. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Bons estudos!
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: A) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; B) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; C) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; D)XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; a única que não faz parte do art. 23 é a alternativa E, sendo a mesma a correta.
"Não há vida sem correção, sem retificação". Paulo Freire
Aprovação!Uma questão relativamente fácil de matar, basta ter em mente que a "Letra E" é a única alternativa que apresenta uma competência legislativa. O restante é competência material, não podendo, portanto, ser competência privativa.
Questão fácil de matar.
Basta lembrar que competência privativa é uma espécie de competência legislativa. Dá para analisar da seguinte forma:
Compete a União legislar sobre:
a) cuidar da saúde...(????)
b) proteger o meio ambiente ...(???)
c) promover programas...(???)
d) registar...(????)
Só cabe a alternativa e.
Na íntegra, para quem interessar (dedique um tempo! rs):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Sucesso a todos!
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