Marília foi contratada por uma empresa, em 26/01/2004, para...

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Q465909 Direito do Trabalho
Marília foi contratada por uma empresa, em 26/01/2004, para o cargo de secretária, e foi dispensa em 17/11/2011, quando o seu salário era de R$ 2.000,00. Em 15/12/2011, Marília ajuizou Reclamação Trabalhista em face da sua antiga empregadora com um único pedido: equiparação salarial. Como fundamento, a autora afirmou que sempre desempenhou as mesmas atividades de Sabrina, que ti- nha o cargo de assessora e recebia à época o salário de R$ 3.500,00. Durante a instrução processual, restou pro- vado apenas que Marília exercia as atribuições do cargo de assessora. A empresa não possui quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Tendo em vista os dados acima e que Sabrina foi admitida pela empresa em 10/04/1997, mas se tornou assessora apenas em 30/09/2005, a Reclamação Trabalhista de Marília terá que ser julgada
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Não restou comprovada a igual produtividade e mesma perfeição técnica.


CLT. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

(Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)


Pois é, mas a prova da igual produtividade e perfeição técnica não é da autora da ação. O empregador é quem deve provar que não há igual produtividade e perfeição técnica.

Há diferença entre desvio de função e equiparação salarial. O que ocorreu, no caso, foi desvio de função, e não equiparação. Atenção, o art. 461 da CLT é aplicável à equiparação salarial. Vide julgado abaixo:

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO X EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial é o direito à isonomia salarial do trabalhador, contratado para o exercício de uma função, em recebendo salário menor que outro contratado para aquela mesma função e preenchidos os requisitos da lei. É regida pelo art. 461 da CLT, que estabelece os elementos necessários para sua configuração, quais sejam: trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. Já o desvio de função está jungido ao fato de que um obreiro, apesar de contratado para desenvolver determinada função, passa a exercer outra. Em ambas as hipóteses constitui corolário lógico a postulação de diferenças salariais e, no caso do desvio funcional, em se tratando de empresa privada com organização de pessoal em quadro de carreira, seu respectivo reenquadramento.

(TRT-10 - RO: 91200501110005 DF 00091-2005-011-10-00-5 , Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2006)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL à reconhecimento da isonomia salarial entre um determinado trabalhador e seu paradigma (também pessoa certa e determinada) e requer que os obreiros laborem contemporaneamente; para o mesmo empregador; incumbidos das mesmas funções; com trabalho de igual valor (leia-se, com igual produtividade e mesma perfeição técnica); e na mesma localidade.

            - IMPEDIMENTO à lapso temporal (quando maior de 2 anos), a existência de quadro de carreira homologado e readaptação do empregado paradigma


DESVIO DE FUNÇÃO à possui como requisito imprescindível à sua aplicação a existência de quadro de carreira, pois o instituto tem o escopo de enquadrar o trabalhador a determinado cargo sob o argumento de que as funções exercidas pelo obreiro seriam pertinentes a cargo distinto do que está enquadrado no quadro de carreira.


SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO à seria destinado aos casos em que um determinado trabalhador substituísse outro (pessoa certa e determinada) em caráter não meramente eventual, quando verificada situação previsível e por tempo determinado/determinável (v. g. as férias), sendo requisito a contemporaneidade dos obreiros na empresa

Questão literal. Mais confunde do que avalia conhecimento. Desejava que o candidato soubesse e exigi-se do problema os termos técnicos: "igual produtividade e com a mesma perfeição técnica", porém para mim o gabarito se encontra incorreto, pois que ficou claro que a autora exercia função idêntica daquela que pretendia ser equiparada.

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