Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da construt...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade civil da construtora em razão de atraso na entrega do imóvel por sua culpa e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos:
A) excluirá os lucros cessantes.
Errado. Ao contrário: o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja
pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do
promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. [...]
[STJ – 2ª Seção – EREsp 1.341.138 – SP – Rel.ª. Min.ª.: Maria Isabel Gallotti – D.J.: 09.05.2018]
B) deverá ser comprovado.
Errado. De
fato, os lucros cessantes são presumidos. Porém, o dano moral não. Vide itens “C"
e “D".
C) compreenderá o dano material e o moral, que é presumido.
Errado. O dano moral não é presumido. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [...]
5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima. [...] [STJ -3ª Turma – REsp 1.654.849-SP – Rel. Min.: Ricardo Villas Bôas Cueva – D.J.: 27.02.2018]
D) será presumido e deverá corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nesse sentido: “A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes." [STJ – 3ª Turma – REsp 1.633.274-SP - Rel.ª.: Min.ª Nancy Andrighi – D.J.: 08.11.2016]
E) compreenderá somente o dano moral.
Errado. Como visto nos itens anteriores, é possível a cumulação de pedidos de danos morais, danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes.
Gabarito: D
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GABARITO LETRA D.
DANOS MATERIAIS:
O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:
a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente);
b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado. Isso porque:
• o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou
• o adquirente não está morando de aluguel mas comprou o novo imóvel para investir. Está perdendo “dinheiro” porque poderia estar alugando para alguém.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.
Corresponderá "à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar" ou à média do que ele "deixaria de receber", caso o bem houvesse sido entregue tempestivamente?
Penso que essa diferença pode significar alteração substancial no valor a ser cobrado.
O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018.
O atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização?
DANOS MORAIS:
Em regra, não são devidos. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.
Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador. Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018.
STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.870.773, Rel. Min. Paulo de Tarso Sansenverino, julgado em 26/03/2021.
STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.913.570, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/06/2021.
DANOS MATERIAIS:
O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:
a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente);
b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado. Isso porque:
• o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou
• o adquirente não está morando de aluguel mas comprou o novo imóvel para investir. Está perdendo “dinheiro” porque poderia estar alugando para alguém.
STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.
Fonte: Dizer o Direito
Essa questão não deveria ser anulada?
pois não ficou clara a espécie da prejuízo sofrido... se dano emergente ou lucros cessantes
"Conforme o texto do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos."
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/lucros-cessantes-x-perda-de-uma-chance#:~:text=Conforme%20o%20texto%20do%20artigo,evento%20que%20lhe%20causou%20danos.
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