De acordo com o disposto no Código Civil e o entendimento j...
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Gabarito comentado
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a) Errada. o STJ já decidiu que nos seguros de pessoas e seguro de danos, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas- embargos de divergência em recurso especial n. 973.725-SP (2013/0016348-9). Tendo também inclusive editado a súmula 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
b) Correta. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. No Resp p 599.985/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ de 02/08/2004, p. 411, o STJ entendeu que: “A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, mas a pena da perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro."
c) Errada. Na verdade, o STJ já decidiu que “O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada". Tal entendimento está previsto na jurisprudência em Teses, Edição 95.
d) Errada. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, é o que preceitua o art. 794 do CC.
e) Errada. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, é o que preceitua o art. 792 do CC.
Gabarito da professora: Letra B.
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LETRA A - INCORRETA
No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Súmula 620 STJ)
LETRA B - CORRETA
9) A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro (STJ - Jurisprudência em tese. Ed. 95: Do seguro de pessoa - I).
LETRA C - INCORRETA
3) O suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida é risco não coberto, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. (STJ - Jurisprudência em tese. Ed. 95: Do seguro de pessoa - I).
LETRA D - INCORRETA
Art. 794 do CC. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
LETRA E - INCORRETA
Art. 792 do CC. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
SÚMULA 620 - STJ
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Súmula 620-STJ (GABARITO B)
No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
- Em regra: NÃO
- Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
STJ. 2ª Seção. REsp 1999624-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 28/09/2022 (Info 751).
Complementando:
#No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, além dos casos de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato?
Sim! Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
* STJ afirmou que "em que pese haver subsunção ao CDC, aqui não se verificou a violação aos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva, a uma porque a autora teve ciência dos termos do contrato e da cláusula de carência que o integrava, e, a duas porque a referida cláusula é válida, e no caso concreto, não se mostrou abusiva, pois a autora era jovem, e o prazo exigido era de 12 (doze) meses, portanto, razoável.
*Já em outro situação, o STJ entendeu que, a depender do caso concreto, a cláusula pode ser abusiva, e se assim o for, deve prevalecer o CDC: "Disso decorre que o artigo 797 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição Federal e seus valores. Assim, diante do conflito existente entre o artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC e o art. 797 do C.C, deve prevalecer o primeiro, uma vez que a defesa do consumidor foi elevada à garantia individual pela Carta Política de 1988".
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