Sobre a Lei Complementar estadual nº 59/2001, é INCORRETO af...
Lei 59 de 2001
LETRA A _ CORRETA
"Art 260. Poderá ocorrrer permuta entre servidorer do foro judicial ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniencia administrativa..."
LETRA B _ CORRETA
"Art 260. parag,1° - A permuta de servidor titular do cargo de Ofcial de Apoio Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico e da mesma classe."
LETRA C - ERRADA
Art 261. "O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidade idêntica à do que ocupa que se encontre vago em outra comarca."
LETRA D - CORRETA
Art 261 - parag." No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for ane- xada a extinta ou suspensa ou para outra comarca"
LET]
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§ 1º - A permuta de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico e da mesma classe
Art. 261. O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
§ 3º - No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa. Segundo a constituição estadual de Minas:
"Art. 261 . O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com esecialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa."
Ou seja, a letra "c" está incorreta, portanto é a resposta.
Fumarc = Decoreba!
Resposta C
Art. 260. Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, observada a conveniência administrativa.
§ 1º - A permuta de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico e da mesma classe.
Art. 261. O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
§ 3º No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
RESPOSTA C
LC/59 de 2001
Art. 261. O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
A)Art. 260. Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, observada a conveniência administrativa.
B)Art. 260. § 1º - A permuta de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico e da mesma classe.
D) Art. 261. § 3º No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
Art. 261. O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
TEXTO INTEGRAL DA LC 59
Seção II
Da Permuta e da Remoção dos Servidores do Foro Judicial
Art. 260 – Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência administrativa.
§ 1º – A permuta de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico e da mesma classe.
§ 2º – A permuta de servidor titular do cargo de Técnico de Apoio Judicial somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico, desde que lotados em comarcas de igual entrância.
§ 3º – O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos Juízes de Direito Diretores de Foro das comarcas envolvidas.
§ 4º – Será motivada a manifestação do Diretor do Foro contrária ao pedido de permuta de que trata o caput .
Art. 261 – O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
§ 1º – A remoção de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da Classe B somente poderá ocorrer para cargo idêntico e da mesma classe.
§ 2º – O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos Juízes de Direito Diretores de Foro das comarcas envolvidas.
§ 3º – No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se ao Técnico de Apoio Judicial, desde que as comarcas envolvidas sejam de mesma entrância.
§ 5º – Será motivada a manifestação do Diretor do Foro contrária ao pedido de remoção de que trata o caput .
§ 6º – Na hipótese do § 3º, o servidor removido fará jus ao reembolso das despesas de transporte e mudança, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 261. O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
Art. 260 – Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência administrativa.
§ 1º – A permuta de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico e da mesma classe.
§ 2º – A permuta de servidor titular do cargo de Técnico de Apoio Judicial somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico, desde que lotados em comarcas de igual entrância.
§ 3º – O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos Juízes de Direito Diretores de Foro das comarcas envolvidas.
§ 4º – Será motivada a manifestação do Diretor do Foro contrária ao pedido de permuta de que trata o caput .
Art. 261 – O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
§ 1º – A remoção de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da Classe B somente poderá ocorrer para cargo idêntico e da mesma classe.
§ 2º – O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos Juízes de Direito Diretores de Foro das comarcas envolvidas.
§ 3º – No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se ao Técnico de Apoio Judicial, desde que as comarcas envolvidas sejam de mesma entrância.
§ 5º – Será motivada a manifestação do Diretor do Foro contrária ao pedido de remoção de que trata o caput .
§ 6º – Na hipótese do § 3º, o servidor removido fará jus ao reembolso das despesas de transporte e mudança, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Gabarito: letra C
Art. 260. Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, observada a conveniência administrativa.
§ 1º - A permuta de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da classe B somente poderá ocorrer com servidor de cargo idêntico e da mesma classe.
Art. 261. O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
§ 3º No caso de extinção ou suspensão de comarca, a remoção será decretada, de ofício, para a comarca à qual for anexada a extinta ou suspensa ou para outra comarca, mediante ato do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.
Bons estudos!
Questão desatualizada!
seção II
Da Movimentação dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
(Seção com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Art. 260 – Poderá ocorrer movimentação de servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência administrativa e as normas estabelecidas em regulamento expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos superiores de maior grau hierárquico das áreas de lotação envolvidas.
§ 2º – Será motivada a manifestação mencionada no § 1º contrária ao pedido de movimentação de que trata o caput.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Artigo 260 alterado e 261 revogado.
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Veja a questão amostra:
Questão 349 - De acordo com o art. 294 da Lei Complementar nº
59/2001, o arquivamento da sindicância ocorre quando:
a) a sindicância não constata indícios de autoria e materialidade da
infração funcional.
b) a sindicância constata indícios de autoria e materialidade da
infração funcional.
c) a sindicância é dispensada nos casos previstos no artigo 295.
d) a sindicância aplica penalidade de advertência ou suspensão ao
servidor infrator
Questão 349 – Gabarito A. O art. 294 estabelece que o
arquivamento da sindicância ocorre quando a sindicância não
constata indícios de autoria e materialidade da infração funcional.
Nesse caso, não há necessidade de instaurar processo disciplinar
contra o servidor investigado. As demais alternativas estão
incorretas, pois são situações que ensejam a instauração de
processo disciplinar ou a aplicação de penalidade.