Almir, maior de idade e capaz, correntista do banco Beta S....
Considerando a situação hipotética apresentada, os ditames do CPC e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
A discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada: Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito. Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência. Esse é entendimento pacífico do STJ.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/07/desistencia-da-acao-e-consentimento-do.html
Alternativa A: ERRADA. CPC, Art. 90, caput: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Alternativa B: ERRADA. CPC, Art. 343, §2º: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Alternativa C: ERRADA. CPC, Art. 485, VIII c.c Art. 486: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Alternativa D: ERRADA. CPC, Art. 485, §5º: A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Alternativa E: CORRETA. Ver Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2012/07/desistencia-da-acao-e-consentimento-do.html.
Depois que tiver sido oferecida a contestação, o autor só poderá desistir da ação se houver o consentimento do réu.
Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito.
Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.
No caso concreto, o réu negou a desistência, afirmando que possuía interesse no julgamento de mérito da demanda. O STJ considerou que esse argumento era relevante e que se tratava de fundamentação razoável, apta a impedir a extinção do processo sem resolução do mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1318558-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/02/2023
Alternativa E
Errei esta questão na prova, por lembrar da literalidade do artigo. rsrs
Segundo entendimento do STJ, se o réu recusar-se, sem motivo razoável, a aceitar a desistência, o juiz poderá suprir a concordância e proceder à homologação.
Embora o §4º do art. 485 do CPC disponha que não poderá o autor desistir da ação sem o consentimento do réu, quando tiver sido oferecido a contestação, O STJ entende que a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. STJ. 3ª Turma. REsp 1318558-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526).
Bons estudos pessoal!
Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito.
Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.
No caso concreto, o réu negou a desistência, afirmando que possuía interesse no julgamento de mérito da demanda. O STJ considerou que esse argumento era relevante e que se tratava de fundamentação razoável, apta a impedir a extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 485:
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
→ Pedido de desistência
Até a contestação: pode haver SEM anuência do réu;
Após a contestação e até a sentença: somente COM anuência do réu.
Aproveito o tema correlato, alvo de recente (2023) jurisprudência do STJ, para colacionar este julgado - de essencial relevância para AGU/PGFN/PGF, bem como para procuradorias estaduais:
A regra geral disposta no caput do art. 90 do CPC/2015 é a de que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Ocorre que a Lei n. 10.522/2002 contém uma regra que afasta a condenação da Fazenda Nacional exequente ao pagamento da verba honorária quando ela não se opuser à defesa apresentada pelo devedor em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade acerca de determinados temas.
Do que se observa, essa regra é mesmo de direito processual civil, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal), visto que excepciona a aplicação de norma geral prevista expressamente no estatuto processual vigente que cuida do cabimento dos honorários advocatícios.
Ocorre que, por se tratar de norma de exceção, deve ela ser interpretada restritivamente, não comportando aplicação extensiva, seja por analogia ou equidade.
E, para o caso vertente, a literalidade do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 somente prevê a dispensa da verba honorária para os casos de reconhecimento da procedência do pedido manifestada por Procurador da Fazenda Nacional, ou seja, em execuções fiscais de créditos federais.
Em sendo assim, A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual.
REsp 2.037.693-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.
O autor, depois de proposta a ação, pode desistir?
• Se o réu não tiver apresentado contestação: o autor pode desistir normalmente.
• Se o réu tiver apresentado defesa: o autor só pode desistir com o consentimento do réu.
• Se já houver sentença: o autor não pode desistir, nem mesmo com o consentimento do réu.
O conselho que me fez aprovado: "mapeie sua lei seca, súmulas e materiais de jurisprudência com questões. Não tem erro! As Bancas sempre repetem os dispositivos. Seja cirúrgico e estratégico."
CPC Mapeado
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
Enunciado do CJF:
- Enunciado 05 da I JDPC-CJF: Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão no Qc):
- VUNESP – 2023 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- TRF-3 – 2022 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXXIV.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2021 – PGE-AL – Procuradoria Estadual.
- MPE-PR – 2019 – MPE-PR – Ministério Público.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIII.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIII.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXII.
- CESPE – 2016 – PGE-AM – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVII.
FONTE: CPC Mapeado. Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
"Se não há absoluta certeza de que o que se estuda realmente cai no Concurso, estuda-se errado, perde-se tempo, dinheiro, saúde, energia e, consequentemente, reprova-se. Mapeie! É como aquela famosa máxima: 'se você não sabe para onde vai, todos os caminhos levam para lugar algum'."
- Se o réu não tiver apresentado contestação: o autor pode desistir normalmente.
- Se o réu tiver apresentado defesa: o autor só pode desistir com o consentimento do réu.
- Se já houver sentença: o autor não pode desistir, nem mesmo com o consentimento do réu.
“Se o réu recusar-se, sem motivo razoável, a aceitar a desistência, o juiz poderá suprir a concordância e proceder à homologação” encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que, nas hipóteses de pedido de desistência após a contestação, se o réu não quiser concordar, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito. Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência. STJ. 3ª Turma. REsp 1318558-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526
Depois que tiver sido oferecida a contestação, o autor só poderá desistir da ação se houver o consentimento do réu.
Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito.
Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.
No caso concreto, o réu negou a desistência, afirmando que possuía interesse no julgamento de mérito da demanda. O STJ considerou que esse argumento era relevante e que se tratava de fundamentação razoável, apta a impedir a extinção do processo sem resolução do mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1318558-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526).
Depois que tiver sido oferecida a contestação, o autor só poderá desistir da ação se houver o consentimento do réu.
Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito.
Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.
Depois que tiver sido oferecida a contestação, o autor só poderá desistir da ação se houver o consentimento do réu.
Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito.
Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.
No caso concreto, o réu negou a desistência, afirmando que possuía interesse no julgamento de mérito da demanda. O STJ considerou que esse argumento era relevante e que se tratava de fundamentação razoável, apta a impedir a extinção do processo sem resolução do mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1318558-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526).
Um detalhe importante:
DESISTÊNCIA DA AÇÃO X RENÚNCIA DA PRETENSÃO NA AÇÃO
Não resolve o mérito Resolve o mérito
letra e
- DESISTÊNCIA DA AÇÃO =
- até a contestação: o autor pode desistir sem anuência do réu
- após a contestação: precisará da anuência do réu
Link grupo de estudos em direito: https://t.me/+-0oI-5ZKWGxlOTJh
Posto diariamente resumos, jurisprudências e leis grifadas. Faço simulados específicos por carreira e cargo. Posso te ajudar nos estudos. @micaeljordan
(a) Errado. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, caput, do CPC).
(b) Errado. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 343, §2º, do CPC).
(c) Errado. ☑ O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, caput e inciso VIII, do CPC).
☑ O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação (art. 486, caput, do CPC).
(d) Errado. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, do CPC).
⚠️ Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4º, do CPC).
(e) Correto. Conforme o julgado abaixo:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
[1] Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
[2] A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu.
[3] Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
[4] Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º, do CPC.
⚠️ Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito. Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.
❑ Fonte: REsp 1318558/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013.