Almir, maior de idade e capaz, correntista do banco Beta S....

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Q2068790 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Almir, maior de idade e capaz, correntista do banco Beta S.A., verificou o desconto de um seguro residencial não contratado em sua conta-corrente, o que o motivou a ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais contra a mencionada instituição financeira. Regularmente citado, o banco réu refutou a pretensão e apresentou pedido reconvencional de cobrança de valores de cheque especial inadimplidos pelo autor. Por causa disso, Almir desistiu do pedido, oportunidade em que o réu foi intimado para se manifestar.
Considerando a situação hipotética apresentada, os ditames do CPC e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
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A discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada: Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito. Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência. Esse é entendimento pacífico do STJ.

Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/07/desistencia-da-acao-e-consentimento-do.html

Alternativa A: ERRADA. CPC, Art. 90, caput: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Alternativa B: ERRADA. CPC, Art. 343, §2º: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

Alternativa C: ERRADA. CPC, Art. 485, VIII c.c Art. 486: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;  Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

Alternativa D: ERRADA. CPC, Art. 485, §5º: A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Alternativa E: CORRETA. Ver Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2012/07/desistencia-da-acao-e-consentimento-do.html.

Depois que tiver sido oferecida a contestação, o autor só poderá desistir da ação se houver o consentimento do réu.

Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito.

Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.

No caso concreto, o réu negou a desistência, afirmando que possuía interesse no julgamento de mérito da demanda. O STJ considerou que esse argumento era relevante e que se tratava de fundamentação razoável, apta a impedir a extinção do processo sem resolução do mérito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1318558-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/02/2023

Alternativa E

Errei esta questão na prova, por lembrar da literalidade do artigo. rsrs

Segundo entendimento do STJ, se o réu recusar-se, sem motivo razoável, a aceitar a desistência, o juiz poderá suprir a concordância e proceder à homologação.

  Embora o §4º do art. 485 do CPC disponha que não poderá o autor desistir da ação sem o consentimento do réu, quando tiver sido oferecido a contestação, O STJ entende que a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. STJ. 3ª Turma. REsp 1318558-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526).

Bons estudos pessoal!

Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito.

Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.

No caso concreto, o réu negou a desistência, afirmando que possuía interesse no julgamento de mérito da demanda. O STJ considerou que esse argumento era relevante e que se tratava de fundamentação razoável, apta a impedir a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

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