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Q2068791 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), diante da multiplicidade de recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, selecionou dois recursos e os remeteu ao STJ para fins de afetação, determinando o sobrestamento de todos os processos em tramitação sob sua jurisdição na região que versassem sobre a mesma matéria e estivessem pendentes de julgamento. Com o recebimento do recurso representativo da controvérsia no STJ, o ministro relator proferiu decisão de afetação e, em seguida, o recurso foi julgado pela Corte Especial do STJ, a qual fixou a tese jurídica.
A partir dessa situação hipotética e das regras processuais recursais, assinale a opção correta. 
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é importante compreender o mecanismo dos recursos especiais repetitivos no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Essa ferramenta processual visa a uniformização da jurisprudência, permitindo que questões de direito repetitivas sejam resolvidas de maneira eficiente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Legislação Aplicável: O artigo 1.036 do CPC/2015 trata do julgamento de recursos repetitivos, permitindo que o Tribunal de Justiça selecione casos representativos e sobreste os demais processos até que o STJ decida a questão.

Tema Central da Questão: A questão explora a situação em que o Tribunal de Justiça seleciona recursos para o STJ julgar sob o rito dos repetitivos, e as implicações processuais disso, como a possibilidade de desistência da ação e a participação de terceiros no processo.

Exemplo Prático: Imagine que há milhares de ações sobre um mesmo tipo de contrato. O TJ seleciona algumas para serem julgadas no STJ, suspendendo as demais até que uma decisão seja proferida. Isso evita que cada juiz decida de maneira diferente sobre a mesma questão de direito.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta, pois segundo o artigo 485, inciso VIII, do CPC, a parte pode desistir da ação antes da sentença, mesmo que a questão seja idêntica à resolvida por recurso repetitivo. Essa previsão legal permite que o autor desista para talvez buscar uma solução extrajudicial ou para adequar sua atuação processual à nova realidade jurídica.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta. O STJ não está vinculado à escolha do TJDFT, podendo selecionar outros recursos representativos, conforme o artigo 1.037, §9º, do CPC. Isso garante a abrangência do julgamento de repetitivos.
  • C: Incorreta. O relator pode admitir a participação de amicus curiae, conforme o artigo 138 do CPC. Isso busca enriquecer o debate jurídico com diferentes visões.
  • D: Incorreta. Não há prazo de um ano para julgamento dos recursos afetados. A prioridade mencionada é correta, mas não é absoluta, pois há outras hipóteses de preferência.
  • E: Incorreta. O julgamento de repetitivos pode versar sobre questão de direito material ou processual, não se limitando apenas ao processo. A vedação ao reexame de provas é uma característica do recurso especial, mas não limita o tipo de questão que pode ser julgada como repetitiva.

Estratégia para Interpretação: Ao ler questões como esta, é importante identificar o tema central (no caso, recursos repetitivos) e lembrar das disposições legais específicas que regulam o tema. Prestar atenção aos detalhes das alternativas pode ajudar a eliminar aquelas que contêm erros factuais ou jurídicos.

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CPC: Art. 1.040 § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

Alternativa A: ERRADA. CPC, Art. 1.036, §4º: A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

Alternativa B: CERTA. CPC, Art. 1.040, §1º: A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

Alternativa C: ERRADA. CPC, Art. 1.038, I: Art. 1.038. O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

Alternativa D: ERRADA. CPC, Art. 1.037, §4º: Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de  habeas corpus.

Alternativa E: ERRADA. CPC, Art. 928, parágrafo único: O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Informação extra:

" Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

[...]

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação."

A)     Errado. Por uma questão óbvia de hierarquia é possível compreender que o relator do Tribunal Superior não está vinculado aos recursos selecionados pelo Tribunal inferior (TJ/TRF).

B)     Gabarito.

C)     Errado. Não existe essa vedação legal acerca do amicus curiae, muito pelo contrário. Tal instituto é permitido (art. 1.038, I do CPC).

D)     Errado. A ressalva é feita com relação a processos de réu preso ou habeas corpus (dispositivo idêntico encontra-se disciplinado no rito do IRDR).

E)     Errado. Questão de direito (processual ou material).

Gabarito B

Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

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