João, com oitenta anos de idade, nascido em São Paulo – SP, ...

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Q2068792 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João, com oitenta anos de idade, nascido em São Paulo – SP, circense, sem domicílio certo, foi encontrado morto no município de Fortaleza – CE, em 15 de outubro de 2021. João deixou apenas bens imóveis: três situados na cidade de Brasília – DF e um na cidade de Salvador – BA. Em razão do óbito, a única filha de João, domiciliada em Aracaju – SE, procedeu à abertura do inventário.
Nessa situação hipotética, o foro competente para o referido inventário é o
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Tema da Questão: Competência no Processo Civil para a abertura de inventário.

Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente o artigo 48 e o artigo 23.

Explicação do Tema:

No direito processual civil, a competência para a abertura de inventário é regida por critérios que visam identificar o foro adequado para o processamento do caso. Conforme o artigo 48 do CPC/2015, o foro competente para o inventário é o do último domicílio do falecido. No entanto, quando o falecido não possuía domicílio certo, como no caso de João, a regra é que o foro competente seja aquele onde se situam os bens do falecido, conforme o artigo 23. Se houver bens em locais distintos, pode-se optar por qualquer um desses lugares.

Exemplo Prático: Imagine que Maria, residente em Curitiba, faleceu sem domicílio certo e deixou imóveis em São Paulo e Rio de Janeiro. O inventário poderá ser aberto em qualquer uma dessas cidades.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E está correta porque, segundo o artigo 23 do CPC/2015, quando o falecido não tem domicílio certo, o foro competente para o inventário é aquele onde se situam os bens imóveis. No caso de João, os bens estão em Salvador e Brasília, permitindo a escolha de qualquer um desses locais para a abertura do inventário.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Aracaju – SE: Esta alternativa está incorreta porque o foro do inventariante (a filha de João) não determina a competência para a abertura do inventário.

B - Fortaleza – CE: Incorreto, pois o local do óbito de João não é critério para determinar a competência do inventário quando ele não tinha domicílio certo.

C - São Paulo – SP: Errado. O local de nascimento de João não é relevante para determinar a competência do inventário.

D - Brasília – DF exclusivamente: Incorreto, pois a regra do CPC permite escolher o foro de qualquer local onde existam bens, não apenas onde a maioria dos bens está situada.

Conclusão: A competência para a abertura de inventário, quando o falecido não tem domicílio certo, é de qualquer local onde se situam os bens imóveis, por isso a alternativa E é a correta.

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GABARITO letra E

CPC. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Foro rei sitae

O inventário ou arrolamento judicial segue a regra de competência do foro do domicílio do autor da herança, no Brasil (art. 48 do CPC/15).

Já na via extrajudicial ou administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, não se aplicando as regras de competência do CPC/15 (art. 1º, Resolução 35 do CNJ).

Vale a pena comparar:

CF. Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; [regra de direito material]

CPC. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. [regra de direito processual].

Siga-me no Instagram para obter dicas de processo civil: @dioghenys

  Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; GABARITO E

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

O foro de domicílio do autor da herança é regra geral do art. 48 (caput), que trata da competência para sucessão, mas, se ele não tiver domicílio certo, prevalece o do local dos imóveis (48, § ún., inc. I), ou o de qualquer outro bem - havendo MAIS de um IMÓVEL (inc. II); havendo somente MÓVEIS (inc. III).

O caso de João é o art. 48, § ún. II, porque excetua a regra do domicílio certo - era "circense" -, e, havendo mais de um imóvel, à sua filha assiste o direito de escolher o local de qualquer dos imóveis (Salvador ou Brasília).

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