João, com oitenta anos de idade, nascido em São Paulo – SP, ...

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Q2068792 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João, com oitenta anos de idade, nascido em São Paulo – SP, circense, sem domicílio certo, foi encontrado morto no município de Fortaleza – CE, em 15 de outubro de 2021. João deixou apenas bens imóveis: três situados na cidade de Brasília – DF e um na cidade de Salvador – BA. Em razão do óbito, a única filha de João, domiciliada em Aracaju – SE, procedeu à abertura do inventário.
Nessa situação hipotética, o foro competente para o referido inventário é o
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GABARITO letra E

CPC. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Foro rei sitae

O inventário ou arrolamento judicial segue a regra de competência do foro do domicílio do autor da herança, no Brasil (art. 48 do CPC/15).

Já na via extrajudicial ou administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, não se aplicando as regras de competência do CPC/15 (art. 1º, Resolução 35 do CNJ).

Vale a pena comparar:

CF. Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; [regra de direito material]

CPC. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. [regra de direito processual].

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  Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; GABARITO E

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

O foro de domicílio do autor da herança é regra geral do art. 48 (caput), que trata da competência para sucessão, mas, se ele não tiver domicílio certo, prevalece o do local dos imóveis (48, § ún., inc. I), ou o de qualquer outro bem - havendo MAIS de um IMÓVEL (inc. II); havendo somente MÓVEIS (inc. III).

O caso de João é o art. 48, § ún. II, porque excetua a regra do domicílio certo - era "circense" -, e, havendo mais de um imóvel, à sua filha assiste o direito de escolher o local de qualquer dos imóveis (Salvador ou Brasília).

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