João, com oitenta anos de idade, nascido em São Paulo – SP, ...
Nessa situação hipotética, o foro competente para o referido inventário é o
GABARITO letra E
CPC. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Foro rei sitae
O inventário ou arrolamento judicial segue a regra de competência do foro do domicílio do autor da herança, no Brasil (art. 48 do CPC/15).
Já na via extrajudicial ou administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, não se aplicando as regras de competência do CPC/15 (art. 1º, Resolução 35 do CNJ).
Vale a pena comparar:
CF. Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; [regra de direito material]
CPC. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. [regra de direito processual].
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Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; GABARITO E
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
O foro de domicílio do autor da herança é regra geral do art. 48 (caput), que trata da competência para sucessão, mas, se ele não tiver domicílio certo, prevalece o do local dos imóveis (48, § ún., inc. I), ou o de qualquer outro bem - havendo MAIS de um IMÓVEL (inc. II); havendo somente MÓVEIS (inc. III).
O caso de João é o art. 48, § ún. II, porque excetua a regra do domicílio certo - era "circense" -, e, havendo mais de um imóvel, à sua filha assiste o direito de escolher o local de qualquer dos imóveis (Salvador ou Brasília).
Até que o circense vivia bem.
Em regra, o foro de domicílio do de cujos (falecido) é o competente para o processamento do inventário, INDEPENDENTEMENTE do local de localização dos bens - móveis ou imóveis (art. 48 do CPC/2015).
Excepcionalmente, caso o falecido não possua domicílio certo, incidem as exceções previstas no parágrafo único do artigo 48 do CPC/2015, quais sejam: (i) foro de localização do imóvel; (ii) se tiver mais de um imóvel situado em foro diverso, o foro de qualquer deles (hipótese cobrada na questão); (iii) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer bem do espólio.
Cada dia produzido é um degrau subido!
E) do município de Salvador – BA ou o de Brasília – DF, indistintamente, pois nesses locais se situam os bens imóveis do autor da herança.
Em regra, o foro de domicílio do de cujos (falecido) é o competente para o processamento do inventário, INDEPENDENTEMENTE do local de localização dos bens - móveis ou imóveis (art. 48 do CPC/2015).
Excepcionalmente, caso o falecido não possua domicílio certo, incidem as exceções previstas no parágrafo único do artigo 48 do CPC/2015, quais sejam:
(i) foro de localização do imóvel;
(ii) se tiver mais de um imóvel situado em foro diverso, o foro de qualquer deles (hipótese cobrada na questão);
(iii) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer bem do espólio.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; GABARITO E
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
CF. Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; [regra de direito material].
pq não é a letra "B"???
Pq a ação não é fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis para que isso possa acontecer, se assim fosse, seria o domicílio na qual a pessoa foi encontrada, ainda que morta...
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
· É foro especial
· Morreu no Brasil: último domicílio
· Morreu no exterior, mas já morou no Brasil e aqui teve bens: Foro do último domicílio no Brasil, mesmo que não tenha sido o último domicílio em vida
· Morreu no exterior, nunca morou no Brasil, mas aqui teve bens: Foro do local do bem
· Morreu no exterior, nunca morou no Brasil, mas aqui teve vários bens: Foro do local de qualquer dos bens deixados.
Art. 48, CPC. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Prezado, Matheus não ganh mal não
letra e
Alternativa correta: letra E.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente (art. 48, parágrafo único, I a III, do CPC):
◼️ O foro de situação dos bens imóveis;
◼️ Havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
◼️ Não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
CPC. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
A resposta é o inciso II do art. 48 do CPC.