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Q2466591 Direito Administrativo

Julgue o item que se segue, acerca da documentação técnica constante dos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia.


A cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, denomina-se matriz de riscos.

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Literalidade do art. 6º, inciso XXVII, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXVII:

MATRIZ DE RISCOS: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  • listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro
  • obrigações de resultado: haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas
  • obrigações de meio: não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas

Essa cláusula é obrigatória no contrato para contratação de obras e serviços de grande vulto, e quando for adotado a modalidade de contratação integrada ou semi-integrada

ADENDO, complementando o comentário da colega:

§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

CERTO.

A Lei 14.133/21 traz a definição, conforme os qcolegas colacionaram.

Com efeito, a matriz de risco avalia a probabilidade de um evento acontecer e quais seriam as consequências. 

No âmbito das licitações, essa ferramenta permite que o gestor mensure os eventos que podem afetar o alcance dos objetivos da contratação e os objetivos estratégicos da contratante.

A cláusula contratual da matriz de riscos está diretamente relacionada à definição da equação econômico-financeira da contratação, em razão de distribui entre as partes a responsabilidade pelos ônus financeiros decorrentes dos riscos que possam promover o desequilíbrio do contrato.

Portanto, o item está CERTO.

Adila Silva

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( o.o ) 

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