A respeito da ação direta de inconstitucionalidade, da ação ...

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Q2068799 Direito Constitucional
A respeito da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade, da ação de descumprimento de preceito fundamental e da ação de usucapião, assinale a opção correta, com base nas regras processuais dispostas na legislação em vigor e no entendimento do STF.
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A questão versa sobre controle concentrado de constitucionalidade e precisamos identificar a alternativa correta. Vamos lá! :D


A. ERRADO. Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para inclusão de novos dispositivos legais, de acordo com entendimento pacificado do STF, noticiado no informativo 1013:

Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:

a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e

b) não prejudique o cerne da ação.


B. ERRADO. De acordo com entendimento do STF, noticiado no informativo 896, o Estado-membro NÃO possui legitimidade para recorrer:

O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.


C. ERRADO. Não é uma faculdade, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/1975: 

Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

D. ERRADO. O Município não tem legitimidade, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 11.417/2006:

Art. 3º, § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


E. CERTO. De fato, o STF tem entendimento consolidado, noticiado no informativo 989, no sentido de que as hipóteses de impedimento e suspeição de ministros não se aplicam, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade:

Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação. STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).


GABARITO: LETRA E.

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A - ERRADA -  aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:

a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e

b) não prejudique o cerne da ação.

Assim, por exemplo, se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação direta, na medida em que ampliaria o seu escopo.STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso,

B - ERRADA - o Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo governador. Info 703

C - ERRADA - CPC Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

(...)  III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente

D - ERRADA - Lei 11.417/2006. Art. 3º, § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

E - CORRETA - Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação - INFO 989

A correta é a "e" porque o processo concentrado de constitucionalidade é em razão do processo ser objetivo.

Alternativa A: ERRADA. "3. Indeferimento do pedido de aditamento da inicial para incluir as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 12.978/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação, o que não ocorre no presente caso." Precedente. STF, ADI 1926.

Alternativa B: ERRADA. "2. Os Estados-Membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. 3. Agravo a que se nega provimento." STF, ADI 4420.

Alternativa C: ERRADA. Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73), Art. 216-A: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;  

Alternativa D: ERRADA. Lei 11.417/06, art. 3º, §1º: O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

Alternativa E: CERTA. "Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação." STF, ADI 6362/DF.

Ano: 2020

STF, ADI 6362/DF.

Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.

Essa foi a orientação fixada pela maioria do Plenário, ao resolver questão de ordem suscitada pelo presidente, em ação direta de inconstitucionalidade, acerca da não aplicabilidade da regra, após o ministro Marco Aurélio arguir a impossibilidade de sua participação no julgamento, 

Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.

STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

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