A respeito da gratuidade de justiça, assinale a opção corret...
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Gabarito B
Letra A. Errado. Art. 98, § 4º do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Letra B. Correto. Literalidade do art. 98, § 1º, I do CPC.
Letra C. Errado. Se a parte é agraciada com o benefício da justiça gratuita, esta também engloba as custas finais.
Letra D, Errado. Art. 98, § 2º do CPC: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Letra E. Errado. A concessão de gratuidade de justiça no juízo base engloba os recursos no juízo superior, não precisando ser pugnado novamente perante o tribunal.
Gabarito B
Correção MEGE
(A) INCORRETA. Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as cultas processuais que lhe sejam impostas.
(B) CORRETA. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
(C) INCORRETA. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS - Art.100. Findo o processo de natureza CÍVEL, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, SALVO se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas.
(D) INCORRETA. O benefício da gratuidade de justiça, se deferido, é mantido até o final do processo, salvo se houver revogação por decisão judicial. Para o STJ, “a parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve a parte recorrente arcar com o ônus daí advindo” (AgInt no AREsp 1708196 / SP, DJe 26/10/2022)
(E) INCORRETA. Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
· Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.
· Assistência judiciária gratuita: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.
Tal diferença é feita com excelência pelo saudoso Pontes de Miranda:
A assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é instituto de Direito Administrativo. Para o deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita é competente o juiz da própria causa. Para a assistência judiciária, a lei de organização judiciária é que determina qual o juiz competente (MIRANDA, 1979, p. 642).
assistência judiciária (serviço de postulação em juízo, principalmente, mas não só, exercido pela Defensoria Pública)
justiça gratuita (isenção do recolhimento de custas e despesas processuais).
Fonte: jusbrasil
A A concessão da gratuidade de justiça afasta do beneficiário o dever de pagar as multas processuais que lhe forem impostas no decorrer do processo.
ERRADA
CPC, Art. 98:
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
B A gratuidade da justiça compreende despesas com a realização de exame de código genético (DNA), caso seja necessário ao processo.
CORRETA
CPC, Art. 98:
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
C Findo o processo de natureza cível, os autos são remetidos à contadoria judicial, para elaboração do cálculo das custas finais, a que todos estão obrigados, salvo se beneficiário da justiça gratuita, não havendo a baixa do processo no sistema informatizado até que haja o pagamento das referidas custas.
ERRADA
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
Art.100: Findo o processo de natureza CÍVEL, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, SALVO se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita.
Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas.
D A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
ERRADA
CPC, Art. 98:
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A questão faltou mencionar a parte final.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
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