De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), são n...
GABARITO LETRA D.
CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. (alternativa A)
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; (alternativa B)
III - transfiram responsabilidades a terceiros; (alternativa D)
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (alternativa E)
Por óbvio, a alternativa C está errada porque o incentivo à utilização de meios adequados de resolução de conflitos é princípio do direito consumerista.
GABARITO: D
Todas as respostas estão no CDC:
A) proíbam a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias. FALSO.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
B) autorizem fornecedor e consumidor a cancelarem o contrato unilateralmente. FALSO.
Art. 51, XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
C) prevejam como alternativa a utilização de meios adequados de resolução de conflitos. FALSO.
Art. 51, VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
D) transfiram responsabilidades a terceiros. VERDADEIRO.
Art. 51, III - transfiram responsabilidades a terceiros;
E) deem como opção o reembolso de quantia já paga pelo consumidor. FALSO.
Art. 51, II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
Em relação ao item C:
O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que a legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.
Resposta D
ERRO DA A: é nula de pleno direito cláusula de possibilite a renúncia do direito de indenização pelas benfeitorias necessárias.
ERRO DA C:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Jurisprudência em Teses STJ - Ed. 122:
11) A legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.
fui seco na A kkkkkkkkkkkkkkkkkk
letra d
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
Fonte: CDC
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos que
A- proíbam a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias. [INCORRETA]
CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
- INCORRETA. São nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem – e não as que proíbam, como afirma a assertiva - a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (art. 51, XVI da Lei 8078/90 – CDC).
- INCORRETA. São também nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, SEM QUE IGUAL DIREITO SEJA CONFERIDO AO CONSUMIDOR. Notem que a banca considerou a assertiva incompleta como incorreta (art. 51, XI da Lei 8078/90 – CDC).
- INCORRETA. Igualmente, são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que DETERMINEM a utilização compulsória de arbitragem e não as que prevejam como ALTERNATIVA tal possibilidade (art. 51, VII da Lei 8078/90 – CDC).
- CORRETA. (art. 51, VII da Lei 8078/90 – CDC).
- INCORRETA. Na mesma toada, são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e não as que possibilitem tal opção (art. 51, II da Lei 8078/90 – CDC).
ALTERNATIVA CORRETA: D