Acerca dos instrumentos de financiamento do setor público, e...
Para a implantação e gestão de uma operação é necessário criar uma sociedade de propósito específico, antes da celebração do contrato de PPP.
Responda aí QC por essa questão está certa????explica!
Até aqui eu me sinto numa profissão esquecida e desvalorizada . O Qc não coloca comentários de professores nas questões como nas demais de outros cargos....afff
Questão maluca.. alguém dá uma luz por favor!! Ajuda aí QC
Não entendi nada kkk
Entendi nadinha!!!!
A questão e de 2010 e ate hoje nenhum professor fez algum comentário sobre.
Maria Inês Da Silva Rio Lima ( Gran Cursos)
CORRETA.
Perfeito! De acordo com a Lei 11.079/04, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Galera que não entendeu a questão...
O PPP que apresenta não é Projeto Politico Pedagógico e sim Parceria Público-Privada (PPP) e está relacionado a Lei nº 11.079 que são as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acho que tem um equivoco do QC na classificação da questão.
essa questão não é de pedagogia, parceria público privada.
Lei 11.079/04 Art. 9º Antes da celebração do contrato (de PPP), deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto (a operação) da parceria.
A banca só inverteu a frase, galera.
A legislação exige que o licitante que se sagrou vencedor na licitação constitua uma sociedade de propósito específico (SPE). É esta sociedade quem irá celebrar o contrato da PPP, incumbindo-se de implantar e gerir o objeto da parceria (art. 9º)
Como o contrato é celebrado com a SPE, esta deve ser constituída antes da celebração do contrato. Segundo Carvalho Filho a exigência da SPE demonstra que o legislador pretendeu “colocar em apartado a pessoa jurídica interessada na parceria, de um lado, e a pessoa jurídica incumbida da execução do objeto do contrato, de outro”. Com isto, permite-se ao poder concedente melhor fiscalizar as atividades, o desempenho e as contas do parceiro privado.