João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de...
A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA, pois já há bastante tempo a jurisprudência não exige a posse mansa e pacífica do objeto para a consumação do crime. Hoje tem sido adotada a “teoria da INVERSÃO DA POSSE para determinar o momento consumativo, exigindo-se apenas que a vítima perca a posse e o agente a obtenha. Durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência entenderam que essa inversão da posse pressupunha que o bem fosse tirado da esfera de vigilância da vítima e o agente obtivesse, ainda que por pouco tempo, sua posse tranquila. Posteriormente, todavia, os tribunais superiores modificaram tal entendimento e passaram a decidir que o furto se consuma no momento em que cessa a clandestinidade por parte do agente, sendo desnecessária a possa mansa e pacífica e a retirada da esfera de vigilância da vítima. Entende-se que cessa a clandestinidade quando o agente consegue deslocar o bem do local onde se encontrava, ainda que seja ele imediatamente perseguido e preso.
B) INCORRETA, pois a corrupção de menores, por ser crime formal, não depende de prova da corrupção para a sua configuração. Assim, como nos crimes formais não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:
(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...) (RHC 111434, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
C) INCORRETA, pois conforme a Súmula 74 do STJ, “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". Portanto, não é necessário que seja certidão de nascimento.
"Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no , VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." (Tema 1052)
D) INCORRETA, pois a jurisprudência entende idôneo qualquer documento hábil, qualquer registro dotado de fé pública, e o prontuário civil é dotado de fé pública, sendo, portanto, prova suficiente da menoridade.
“O reconhecimento da menoridade, para fins penais, exige prova por documento hábil, nos termos do enunciado nº 74 da Súmula do STJ. A jurisprudência entende idôneo qualquer registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou da carteira de identidade, desde que não tenha sido expedido com fundamento unicamente em mera declaração verbal." (20181210010098APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019).
E) CORRETA, pois o crime de furto, quanto ao momento consumativo, segue a mesma lógica do crime de roubo. Consuma-se no momento em que o agente se apossa do bem da vítima, com a inversão da posse da coisa, ainda que seja preso no local e/ou que seja retomada logo em seguida. Os Tribunais Superiores adotam a teoria da amotio, bastando que o bem subtraído passe para o poder do agente, sendo até dispensável que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Gabarito da Banca: E
Gabarito do Professor: E
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Comentários
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a) errado. independe posse mansa e pacifica
b) errado. formal, independe prova efetiva corrupção
c) errado. depende de documento, mas não um especifico.
d) errado. suficiente
e) Correto.
GABARITO LETRA E
Alternativa A - Errada, uma vez que o STJ adota a teoria da amotio, também denominada apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consumem os delitos de furto e roubo, ao passo que a teoria da ablatio defende a necessidade da posse mansa e pacífica.
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." REsp 1524450/RJ
Alternativa B - Errada. Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Alternativa C - errada - Súmula 74 STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".
Não é necessário ser certidão de nascimento.
"Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no , VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." (Tema 1052)
Alternativa D - Errada. “O reconhecimento da menoridade, para fins penais, exige prova por documento hábil, nos termos do enunciado nº 74 da Súmula do STJ. A jurisprudência entende idôneo qualquer registro dotado de fé pública, além da certidão de nascimento ou da carteira de identidade, desde que não tenha sido expedido com fundamento unicamente em mera declaração verbal."
, 20181210010098APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
O prontuário é dotado de fé pública e, portanto, pode servir como prova suficiente da idade.
Alternativa E - Correta. Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Em que momento se consuma o crime de furto?
Existem quatro teorias sobre o tema:
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem). Teoria adotada pelo STF e STJ
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/momento-consumativo-do-furto-e-do-roubo.html
Eu não entendo porque a CESPE insiste em fazer tanta bagunça nas assertivas. A letra "E" poderia ser considerada incorreta se tivesse alguma alternativa mais plausível, afinal, o furto não se consumou PORQUE a res saiu da esfera de vigilância da vítima, mas sim porque houve a inversão da posse (teoria da amotio).
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
TUDO ERRADO.
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