De acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais ...
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Alternativa A: ERRADA. 8) Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapole o elemento natural do tipo.
Jurisprudência em teses, Do Crime de Lavagem II, Edição 167, 9/4/2021.
Alternativa B: ERRADA. 5) O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles.
Jurisprudência em teses, Do Crime de Lavagem II, Edição 167, 9/4/2021.
Alternativa C: ERRADA. 9) A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem.
Jurisprudência em teses, Do Crime de Lavagem II, Edição 167, 9/4/2021..
Alternativa D: CERTA. Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022.
Alternativa E: ERRADA. 8) O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.Jurisprudência em teses, Do Crime de Lavagem I, Edição 166, 26/3/2021.
GABARITO: LETRA D!
Minha contribuição...
#RESUMÃO - Autolavagem ou autobranqueamento:
- Ocorre quando o autor do crime de lavagem é a mesma pessoa que praticou a infração penal antecedente
- É admitida no Brasil
- Não ocorre consunção com a infração penal antecedente
- É punível, desde que o Ministério Público demonstre que o réu praticou atos diversos e autônomos daquele que compõem a realização da primeira infração penal (STJ. Corte Especial. APn 856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2017).
- Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022
FGV/TJ-DFT/2022/Analista Judiciário: A ocultação ou dissimulação do proveito do crime pelo próprio autor não é alcançada pela consunção. (V)
CESPE/MPE-MA/2015/Promotor de Justiça: A Lei nº 9.613/98 admite a figura da autolavagem ou do autobranqueamento, podendo o autor da infração penal antecedente ser punido também pela prática de lavagem de dinheiro. (V)
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção.
A autolavagem (self laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o autor da infração penal antecedente, já com a posse do proveito do crime, poderia simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática da infração penal anterior.
Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido processo legal, que o indivíduo deu ares de legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado o crime de lavagem de capitais.
STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j 16/02/22 (Info 726).
Conforme explica Renato Brasileiro:
“A participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente. Aliás, o que hoje vem ocorrendo é exatamente uma crescente profissionalização na lavagem do produto de atividade criminosa. Há, de fato, uma tendência, decorrente da natural divisão de trabalho em uma sociedade complexa, de se terceirizar a atividade de lavagem, raramente coincidindo o agente do crime de lavagem com o autor do delito antecedente.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 658).
(Promotor MP/AM 2015) A Lei nº 9.613/98 admite a figura da autolavagem ou do autobranqueamento, podendo o autor da infração penal antecedente ser punido também pela prática de lavagem de dinheiro. (certo)
(Juiz Federal TRF4 2014) A lei brasileira sobre lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), a exemplo de legislações europeias, não contemplou a “autolavagem”, ou seja, a possibilidade de o autor do crime antecedente responder também, em concurso de crimes, por lavagem de dinheiro. (errado)
AÇÃO PENAL Nº 989 - DF (2021/0061809-9)
Acórdão bem extenso, em resumo:
16- Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção.
GABARITO LETRA "D"
A título de conhecimento, algumas jurisprudências importantes sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro:
APN 856/DF STJ - É possível a imputação da infração penal antecedente e do crime de lavagem de dinheiro ao mesmo réu, desde que fique demonstrado que ele praticou atos diversos e autônomos daquele que compõem a realização da primeira infração penal.
RE 1.667.301/SP STJ - Acarreta bis in idem a incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva e da majorante relativa ao cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
APn 863/SP STF - O crime de lavagem de dinheiro na modalidade de ocultação é crime permanente.
RE 1.797.969/PR STJ - Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapole o elemento natural do tipo.
ADI 4.911/DF STF - É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em IP, em razão da apuração de crime de lavagem de dinheiro.
RE 1.712.934/SP STJ - É possível a medida assecuratória de bens em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem de dinheiro, ainda que não integre o polo passivo da investigação ou da ação penal.
INQ 1.190/DF STJ - Nos crimes de lavagem de dinheiro, a medida assecuratória pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como os bens de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória ." PV 21:31
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