João tencionava ingressar na sociedade de economia mista fe...
Ao procurar um advogado, foi-lhe informado corretamente que o teto remuneratório constitucional
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Para responder, necessário conhecimento do art. 37, XI e § 9º, CF, que preceitua:
Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Assim, o advogado informará ao João que caso a sociedade de economia mista WW receba recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, de fato, João poderá ter sua remuneração “cortada" em razão do limite constitucional, do contrário, não. Portanto, dentre os itens apresentados pela banca, o único que se mostra correto é o “D".
Gabarito: D
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Comentários
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Olá, pessoal.
Gabarito: D
Art. 37, §9°, CF: § 9º O disposto no inciso XI (teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
ATENÇÃO (Art. 37, §9º, CF): Em princípio, o teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. Ou seja, se aplica sempre:
- Adm. Pública Direta (sempre)
- Autarquias e Fundações (sempre)
-Emp. Púb., Soc. De Ec. Mista. e Subsid. (somente se receberem recursos públicos da Fazenda Pública para o custeio de suas atividade).
EXCEÇÃO: No entanto, se a EMPRESA PÚBLICA, a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ou A SUBSIDIÁRIA não recebem recursos do erário por qualquer motivo (para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral - seja porque prestam um serviço público tarifado, seja porque exercem uma atividade econômica lucrativa -) não se aplica o teto a elas (interpretação a contrario sensu do Art. 37, § 9º, CF).
O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública. Veja o que diz o § 9º do art. 37 da CF/88: “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de DESPESAS DE PESSOAL OU de CUSTEIO EM GERAL.” STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
CUIDADO: Se a E.P ou S.E.M recebe recursos da Fazenda Pública para fazer face às DESPESAS DE CAPITAL, o teto não se aplica, por ausência de previsão constitucional (art. 37, §9º, CR/88).
Art. 37, § 9º, CF. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas DE PESSOAL ou de CUSTEIO EM GERAL. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
GABARITO: D
Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI (teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para (com a finalidade de...) pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
- DESPESAS DE PESSOAL OU CUSTEIO EM GERAL (NÃO É REQUISITO CUMULATIVO, isto é, se receber um, mas não receber outro, entra no teto. Lembre-se da lógica do OU para a proposição ser verdadeira no RLM).
- DESPESAS DE PESSOAL OU CUSTEIO EM GERAL
Despenca na FGV.
(FGV/TJ-AL/Analista/2018) Pedro, que tomou posse em um emprego público em sociedade de economia mista federal, foi informado pelo Departamento de Recursos Humanos que sua remuneração mensal não poderia exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
À luz da sistemática constitucional, a orientação do Departamento de Recursos Humanos está
c) correta, desde que a referida sociedade de economia mista receba recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
➥ Para ficar afiado:
- Q1892776 (FGV/TCU/2022);
- Q1822097 (FGV/TCE-PI/2022).
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
Entra no teto se for DESPESAS DE PESSOAL OU CUSTEIO EM GERAL.
DESPESAS DE CAPITAL não entra no teto, pois não tem previsão legal.
despesas de pessoal ou de custeio em geral, despesas de capital é pegadinha.
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