A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5 o , inc...
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Gabarito comentado
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O art. 5º, inciso LVIII, da CF estabelece que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
A norma em questão é de eficácia contida. Isto quer dizer que tem aplicabilidade imediata, mas pode sofrer restrições mediante lei infraconstitucional. Portanto, o civilmente identificado não é submetido a identificação criminal (aplicabilidade imediata), mas a lei pode estabelecer exceções.
Gabarito do professor: letra D.
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gabarito: D
eu sempre confundo eficácia contida com limitada (que saco).
Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida)
Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):
São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
segue um link sobre o tema: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm
As normas são definidas em:
Eficácia Plena: Direta / Imediata / Integral (Auto aplicável), são as normas que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
Eficácia Contida: Direta / Imediata / Possivelmente não integral (Redutível ou restringível): Embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
Eficácia Limitada: Indireta / Mediata/ REDUZIDA (Aplicabidade Diferida) : São aquelas que no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei infraconstitucional para regulamentá-la.
GABARITO: D
Gabarito: D
Outro modo de solucionar a questão pode ser deduzido da seguinte forma:
1º) Considerando que a norma em questão integra o rol do art. 5º, da Constituição Federal, conclui-se que se trata de um direito fundamental, cuja aplicação deve ser imediata, conforme o disposto no §1º, do art. 5º, da CF, in verbis:
Art. 5º [...]
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Realizada esta primeira consideração, é possível eliminar as alternativas A e C, restando apenas as assertivas B, D e E.
2º) Por conseguinte, ao analisar as alternativas restantes, conclui-se que:
- Elimina-se a alternativa B, pois a partir da redação do inciso LVIII do art. 5º, CF ("o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei") disposta no enunciado da questão, é possível verificar que a própria norma constitucional ressalva a possibilidade de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, pois prevê expressamente que determinada lei disporá acerca das hipóteses em que o civilmente identificado será submetido à identificação criminal. Tal regulamentação é realizada pela LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Nesta senda, tal norma constitucional não pode ser classificada como de eficácia plena.
- Elimina-se a alternativa E, pois as normas de eficácia limitada possuem a aplicabilidade mediata (ao passo que, na alternativa, consta a aplicabilidade imediata).
3º) Desta forma, chega-se à resposta: ALTERNATIVA "D".
OBS.: Com relação às normas constitucionais de eficácia limitada, são necessárias algumas ponderações. É cediço que tais normas possuem aplicabilidade mediata, pois dependem de regulamentação pelo legislador infraconstitucional para se tornarem eficazes. As normas de eficácia limitada subdividem-se em:
Normas de Princípios Institutivos ou Organizativos, que estabelecem normas gerais para a estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador infraconstitucional as regule; e
Normas de Princípios Programáticos, que fixam princípios, programas de governo e metas a serem cumpridas pelo poder público. Essas normas, apesar de possuírem aplicação mediata, possuem eficácia imeditada, ainda que em menor grau, pois acabam vinculando o legislador infraconstitucional, haja vista que após a sua introdução no corpo constitucional, produzem efeitos imediatos, capazes de revogar legislação ordinária contrária aos princípios nelas instituídos; impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional e estabelecem um dever legislativo para os poderes constituídos, sob a perspectiva de que o poder legislativo pode incidir em inconstitucionalidade por omissão ao não regular a matéria contida na norma constitucional.
Cabe salientar que o termo mais técnico seria aplicabilidade integral mediata ou imediata, uma vez que a utilização da palavra mediata isoladamente culmina em equívoco. Isto é, a norma de eficácia LIMITADA é aplicada Imediatamente, visto que tem o efeito revogador (das normas anteriores em contrário) e paralisante (nenhuma outra norma poderá ser criada em contrário com o que diz a de eficácia limitada).
Porém, para questões múltipla escolha sempre marcar que as normas de eficácia limitadas tem aplicabilidade mediata
LETRA D
→ Macete : sempre que tiver expressões como "salvo disposição em lei", é norma de eficácia contida.
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