Quanto às regras referentes a sentença, coisa julgada e pro...
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A) Incorreta, pois é válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
"O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral". STJ. 3ª Seção. HC 462253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (INFO 641).
B) Correta. A emendatio libelli retrata a possibilidade de emenda, reparação, conserto da acusação quando na inicial acusatória houver erro de classificação do delito.
"O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia. Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem. De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação): a) macular a competência absoluta; b) o adequado procedimento; ou c) restringir benefícios penais por excesso de acusação". (STJ. 6ª Turma. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 - INFO 553) (STJ. 5ª Turma. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016).
C) Incorreta. Vide o ponto 2 da jurisprudência abaixo:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA E ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de apelação que se limita a ratificar a sentença e adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou apresentar fundamento próprio.
2. A jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo nulo o acórdão que julgou apelação da defesa, determinar ao Tribunal de origem que refaça o julgamento.
(HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015)
D) Incorreta, pois a definição de fração cabe ao juiz togado, na ocasião da sentença:
"As causas de aumento e as causas de diminuição de pena precisam ser reconhecidas pelos jurados para que possam ser levadas em consideração pelo juiz-presidente no momento da dosimetria da pena. Assim, é necessária a quesitação aos jurados sobre as causas de aumento e de diminuição de pena, nos termos do art. 483, IV e V, do CPP. Vale ressaltar, contudo, que o júri não é perguntado sobre as frações de aumento ou diminuição aplicáveis às majorantes ou minorantes por ele reconhecidas, mas somente sobre a incidência das majorantes ou minorantes em si. Uma vez aplicadas estas pelos jurados, compete ao juiz presidente eleger a fração cabível, na forma do art. 492, I, “c”, do CPP. Assim, se o conselho de sentença (jurados) reconhecer a existência de causa de aumento ou de causa de diminuição de pena, a definição do fração de aumento ou de diminuição é tarefa que cabe ao juiz togado no momento da sentença". STJ. 5ª Turma. REsp 1973397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (INFO 748).
E) Incorreta., pois não se permite essa quesitação direta. Vide:
A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diretamente a estas, assumindo função precípua do Parquet. STJ. 6ª Turma. REsp 1.846.407-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2022 (INFO 761).
Por excesso: Busca da verdade real: no processo penal, impera a procura pela verdade (noção ideológica da realidade) mais próxima possível do que, de fato, aconteceu, gerando o dever das partes e do juiz de buscar a prova, sem posição inerte ou impassível. (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 216).
Gabarito da professora: alternativa B.
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Gabarito: letra B
Letra A:
É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.
STJ. 3ª Seção. HC 462253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).
Letra B:
O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia.
Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.
De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação):
• macular a competência absoluta;
• o adequado procedimento; ou
• restringir benefícios penais por excesso de acusação.
STJ. 6ª Turma. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
STJ. 5ª Turma. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016.
Letra D:
As causas de aumento e as causas de diminuição de pena precisam ser reconhecidas pelos jurados para que possam ser levadas em consideração pelo juiz-presidente no momento da dosimetria da pena. Assim, é necessária a quesitação aos jurados sobre as causas de aumento e de diminuição de pena, nos termos do art. 483, IV e V, do CPP.
Vale ressaltar, contudo, que o júri não é perguntado sobre as frações de aumento ou diminuição aplicáveis às majorantes ou minorantes por ele reconhecidas, mas somente sobre a incidência das majorantes ou minorantes em si. Uma vez aplicadas estas pelos jurados, compete ao juiz presidente eleger a fração cabível, na forma do art. 492, I, “c”, do CPP.
Assim, se o conselho de sentença (jurados) reconhecer a existência de causa de aumento ou de causa de diminuição de pena, a definição do fração de aumento ou de diminuição é tarefa que cabe ao juiz togado no momento da sentença.
STJ. 5ª Turma. REsp 1973397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).
Letra E:
A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diretamente a estas, assumindo função precípua do Parquet.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.846.407-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2022 (Info 761).
É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
Excepcionalmente, admite-se que a emendatio libelli se dê no recebimento da denúncia na hipótese em que a inadequada subsunção típica macular o adequado procedimento.
A emendatio libelli trata da possibilidade de emendar/reparar/consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito.
Na decisao de pronúncia deve se ater às qualificadoras e às causas de aumento de pena:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Na quesitação aos jurados, as minorantes são indagadas antes das qualificadoras e majorantes:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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