Em outubro de 2022, Pablo, pessoa em situação de rua...

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Q2068829 Direito Processual Penal
        Em outubro de 2022, Pablo, pessoa em situação de rua, foi detido em flagrante delito pela Polícia Civil do Distrito Federal, em virtude da prática do crime de furto simples. Conforme apurado na esfera policial, ele havia ingressado em um supermercado durante o dia e de lá subtraído alguns itens expostos à venda, avaliados em cerca de R$ 95, tendo sido detido, ainda na posse dos bens subtraídos, pelos seguranças do estabelecimento. A autoridade policial formalizou a prisão em flagrante sem formular representação pela conversão em prisão preventiva. Na sequência, Pablo foi apresentado ao Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) do TJDFT. Na audiência de custódia, foram constatadas, pela análise da folha de antecedentes penais de Pablo, duas condenações definitivas anteriores, por furtos datados de 2015 e 2016, mas com as penas já extintas, pelo cumprimento, havia quatro anos. Depois de ouvida a pessoa detida, tanto o MP quanto a defesa manifestaram-se pela concessão da liberdade provisória ao autuado, sem formular requerimento de aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da prisão processual, das medidas cautelares diversas da prisão e da liberdade provisória. 
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Observe a resolução das assertivas a seguir, a fim de compreender os fundamentos das erradas e, assim, encontrar a assertiva correta:

A) Incorreta, por dois motivos: não é admitida prisão preventiva decretada de ofício; e o fato do autuado estar em situação de rua não é fundamento suficiente.

Com o respaldo jurisprudencial: "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' constante na redação anterior dos arts.282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial." STF, AgRg no HC 198.774, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.06.2021.

... e doutrinário: "Conforme dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, em razão de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial. O juiz não pode mais decretá-la, de ofício conforme previu a Lei 13.964/2019, em nova redação ao referido art. 311". (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 , p. 990)

B) Incorreta, pois não há óbice, diante do cenário, para se decretar a prisão preventiva acaso surjam fatos novos.

C) Correta. A assertiva encontra espelhamento na jurisprudência, mais precisamente no Informativo 917 do STF: A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

D) Incorreta: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

E) Incorreta, pois importa sim:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Gabarito da professora: alternativa C.


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Gabarito: letra C

A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.

Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.

STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

Vale ressaltar que a presente hipótese não se confunde com o arquivamento de inquérito policial. Se fosse uma decisão determinando o arquivamento do IP baseado na atipicidade dos fatos, aí sim seria vedada a reabertura das investigações e o oferecimento de denúncia por estes mesmos fatos.

Fonte: DoD

sobre o erro da letra D:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Sistema acusatório: além de não ser admitida prisão preventiva decretada de ofício, o fato de o agente estar em situação de rua não é fundamento suficiente para decretação da preventiva.

Letra E

Art. 312, §2º, CPP: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". 

A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.

Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.

STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

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