Em outubro de 2022, Pablo, pessoa em situação de rua...
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da prisão processual, das medidas cautelares diversas da prisão e da liberdade provisória.
Gabarito: letra C
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
Vale ressaltar que a presente hipótese não se confunde com o arquivamento de inquérito policial. Se fosse uma decisão determinando o arquivamento do IP baseado na atipicidade dos fatos, aí sim seria vedada a reabertura das investigações e o oferecimento de denúncia por estes mesmos fatos.
Fonte: DoD
sobre o erro da letra D:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Sistema acusatório: além de não ser admitida prisão preventiva decretada de ofício, o fato de o agente estar em situação de rua não é fundamento suficiente para decretação da preventiva.
Letra E
Art. 312, §2º, CPP: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
Sobre o tema do enunciado:
"O CNJ editou a Resolução nº 425/2021, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.
Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no CPP, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, deve-se optar por aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento.
No caso dos autos, o réu – pessoa em situação de rua –, teve a prisão preventiva decretada porque descumpriu medida cautelar alternativa fixada anteriormente pelo juízo, consistente no comparecimento para dormir em abrigo municipal.
A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa, demanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações como a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução adequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes somente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais atinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de medidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar a invisibilidade desse grupo populacional.
Diante disso, o STJ concedeu o habeas corpus para tornar sem efeito a prisão e as medidas cautelares impostas.
STJ. 6ª Turma. HC 772380-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/11/2022 (Info 757)."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos previstos no CPP, o magistrado deve observar as recomendações da Resolução CNJ 425/2021. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/02/2023
Já caiu na PROVA DE DELEGADO DA PF EM 2021 - Q1751240
José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.
A decisão do juiz, que relaxou a prisão por entender que a conduta de José havia sido atípica, não faz coisa julgada. CERTO
Quando da audiência de custódia, o juiz entender pela atipicidade da conduta, essa decisão não fará coisa julgada, pois após análise mais minuciosa, com os devidos indícios de autoria e materialidade, o Ministério Público poderá oferecer denúncia.
A:INCORRETA.
Além de não ser admitida prisão preventiva decretada de ofício, o fato de o agente estar em situação de rua não é fundamento suficiente.
STF, AgRg no HC 198.774, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.06.2021: A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts.282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial.
B: INCORRETA.
Não existe nenhum impeditivo para que a prisão preventiva seja decretada caso surjam fatos novos.
C: CORRETA.
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
D: INCORRETA.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
E: INCORRETA.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Fonte: MEGE
Abraços e bons estudos!
Normalmente a alternativa com mais caracteres está correta
Abraços
Consegui responder sem ler esse textão. Fui por eliminação. kkkk
muito além do meu edital/cargo. >>>
- A) Errado. STF, HC nº 188.888 - A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade
- B) Errado. CPP, art. 282, § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
- C) Certo. "No HC 157.306/SP, a 1ª Turma do STF entendeu que eventual decisão proferida pelo juiz durante a audiência de custódia reconhecendo a atipicidade de determinada conduta para fins de determinar o relaxamento da prisão em flagrante não pode ser equiparada a uma decisão de mérito para efeito de coisa julgada (Fonte: Renato Brasileiro)
- D) Errado. CPP, Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
- E) Errado. CPP, Art. 315., §1º- Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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- Medidas cautelares de natureza pessoal
- 1. O juiz não pode de oficio - Decretar medidas cautelares de natureza pessoal
- 2. O juiz Pode de oficio
- Revogar a medida
- Substituir a medida por outra
- Decretar medida diversa da medida requerida (STJ, 6ª Turma, RHC 145.225-RO, j. 15.02.2022).
- Redecretar a medida (STJ, HC n. 699.234, DJe de 30/11/2021.)
- 3. Conversão do flagrante em preventiva/temporária de ofício na audiência de custódia
- a) 1ª Posição - não é possível haver a conversão de ofício (STJ, 3ª Seção, RHC 131.263, j. 24.02.2021)
- b) 2ª Posição - Possível se há posterior requerimento da autoridade policial ou manifestação ministerial, pois o vício formal fica superado (STJ, 5ª Turma, Ag. Reg. no HC n. 650.907-RS, DJ 22.06.2021).
estudo para a PRF. será que eu pratico questões de direito com esse nível de dificuldade?
Apesar de não falar sobre reiteração de condutas, atente-se ao seguinte posicionamento do STF:
Quanto à prisão preventiva, o STF entendeu que é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longíquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos: (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
alternativa c
GABARITO -- C
STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
O fato de ter sido apontada a atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia não conduz à formação de coisa julgada material.
(HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
Sobre a D:
A despeito de a pena do furto simples não ser superior a 4 (quatro) anos, hipótese prevista no art. 313, inciso I, seria cabível, em tese, a detenção do agente com fulcro no inciso II do mencionado artigo, porquanto, entre o cumprimento da pena pelos crimes anteriores cuja condenação ostenta, passaram-se apenas 4 (quatro) anos, logo ele é reincidente em crime doloso.
Se tivesse decorrido 5 anos (período depurador) da extinção da pena, ele seria tecnicamente primário (art. 64, inciso I, CP), embora os maus antecedentes fossem mantidos. Nessa hipótese, não caberia a prisão preventiva de Pablo.
Pq seria relaxamento da prisão e não revogação? Penso que a bagatela afasta a tipicidade do delito e, portanto, o faz atípico, mas não ilegal.
"Vale ressaltar que a presente hipótese não se confunde com o arquivamento de inquérito policial. Se fosse uma decisão determinando o arquivamento do IP baseado na atipicidade dos fatos, aí sim seria vedada a reabertura das investigações e o oferecimento de denúncia por estes mesmos fatos."
POIS EU CONFUNDI E LEVEI O CRLH!!!
caiu AUDIENCIA DE CUSTODIA NA PROVA DA AGU e acho que bem pode ser DISCURSIVA (explorando a CONVENÇÃO AMERICANA DE DREITOS HUMANOS - PACTO DE SAN JOSE DA COSTA TICA)
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica NÃO FAZ COISA JULGADA.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
FUNDAMENTOS DA DECISAO
A) AUDIENCIA DE CUSTODIA APENAS FAZ UM JUÍZO PRELIMINAR SOBRE A LEGITIMIDADE DA PRISÃO: NÃO ADENTRA AO MÉRITO
Inclusive o juiz deve abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante. Na audiência de custodia o juiz deve ser ater: as circunstancias da prisão, existência ou não de corpo de delito, se há gravidez ou outras hipóteses que admitem a liberdade provisória, com ou sem fiança
B) ATIPICIDADE ERA APENAS FUNDAMENTO PARA O RELAXAMENTO DA PRISÃO: MAS NÃO FAZ COISA JULGADA
Inclusive, esse magistrado plantonista não possui competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação está limitada à análise da regularidade da prisão.
C) VALE RESSALTAR QUE A PRESENTE HIPÓTESE NÃO SE CONFUNDE COM O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. Se fosse uma decisão determinando o arquivamento do IP baseado na atipicidade dos fatos, aí sim seria vedada a reabertura das investigações e o oferecimento de denúncia por estes mesmos fatos.
FONTE: BUSCADOR DOD
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Questão linda de se ver!
“A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.” - INFO 917/STF
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
Vale ressaltar que a presente hipótese não se confunde com o arquivamento de inquérito policial. Se fosse uma decisão determinando o arquivamento do IP baseado na atipicidade dos fatos, aí sim seria vedada a reabertura das investigações e o oferecimento de denúncia por estes mesmos fatos.
Copiado para revisão
Da uma olhada nessa questão de processo penal no youtube
https://youtu.be/lBonSrtEqQ0
Sobre letra A:
- Decretação de medida cautelar mais grave que a requerida pelo MP não caracteriza atuação de ofício
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a opção judicial por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público (MP), pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada atuação de ofício do magistrado.
A decisão veio na análise de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em que o réu – acusado dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar – alegou ter sido a sua prisão preventiva decretada de ofício, em afronta ao que determina a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Segundo os autos, durante a audiência de custódia, o MP defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico. Entretanto, o magistrado decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, por entender preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal (CPP).
Como assim? Não entendi, uma vez que já é admitido pelo STJ que fatos pretéritos sirvam para fundamentar decretação de prisão preventiva como garantia da ordem pública!
(...) Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (...) (HC 696.693/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Sobre a letra E: temos que a Primeira Turma do STF decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nas palavras da Ministra Rosa Weber, “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, jul-gado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
O STJ já tem inúmeros julgados e, inclusive, tese fixada em sua Jurisprudência em Teses, Edição Nº 32: Prisão Preventiva que “8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta".
A letra C tem relaxamento... é sabido que esse tipo de ato é para prisões ilegais
A) Incorreta, por dois motivos: não é admitida prisão preventiva decretada de ofício; e o fato do autuado estar em situação de rua não é fundamento suficiente.
Com o respaldo jurisprudencial: "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' constante na redação anterior dos arts.282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial." STF, AgRg no HC 198.774, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.06.2021.
... e doutrinário: "Conforme dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, em razão de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial. O juiz não pode mais decretá-la, de ofício conforme previu a Lei 13.964/2019, em nova redação ao referido art. 311". (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 , p. 990)
B) Incorreta, pois não há óbice, diante do cenário, para se decretar a prisão preventiva acaso surjam fatos novos.
C) Correta. A assertiva encontra espelhamento na jurisprudência, mais precisamente no Informativo 917 do STF: A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
D) Incorreta: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
E) Incorreta, pois importa sim:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Gabarito da professora: alternativa C.