No que concerne a medidas provisórias, estas
GABARITO C
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)
A - ERRADA
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
B e E - ERRADAS
Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
D - ERRADA
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; [...]
GABARITO: C
Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas, desde que tais emendas tenha pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, É INCOMPATÍVEL com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 .(Info 803)
A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada. O uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. Assim, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido como urgente e relevante. Vale ressaltar que a própria Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, que trata sobre os procedimentos para tramitação das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas sem pertinência temática com a MP. Veja: Art. 4º (...) § 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.
FONTE: DIZER O DIREITO
É INCOMPATÍVEL com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).
Pode haver emenda parlamentar no processo legislativo da medida provisória?
Sim, exceto:
a) se houver, por ocasião da emenda parlamentar, aumento da despesa (art. 63,I, CF);
b) se a matéria não guardar pertinência temática com o objeto da MP (STF, ADI 5127);
*** Curiosidade: Nesse julgamento citado pelos colegas, em que o STF enfrentou a temática do contrabando legislativo, foram modulados os efeitos da decisão para o futuro, não se retirando a eficácia, naquela ocasião, da MP convertida em lei com matérias estranhas ao seu conteúdo. Em outras palavras, indicou-se que a prática era inconstitucional, mas apenas dali para a frente, em casos futuros, não alcançando os efeitos daquele reconhecimento a lei em exame naquela ocasião, por ser, conforme constou da íntegra do Acórdão, a primeira vez que o STF tratava do tema, não podendo haver surpresa e efeitos pretéritos da tese.
O erro da letra E não está na prorrogabilidade do prazo, mas sim no fato de que ele (o prazo) conta a partir da rejeição ou perda de eficácia da MP, e não de sua publicação.
Art. 62
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
A ERRADA
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
B ERRADA
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
C GABARITO
D ERRADA
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
E ERRADA
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição (ex tunc), se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
A - Incorreta. Medida provisória pode instituir ou majorar impostos, mas ela terá que observar o princípio da anterioridade no caso dos impostos que exigem tal observância (todos os impostos, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Impostos extraordinários). Art. 62, §2º
B - Incorreta. Realmente, a eficácia é de 60 dias prorrogáveis uma vez por mais 60 dias. Todavia, esse prazo fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional. Art. 62, §§ 3º e 4º
C - Correta. Pode haver emenda a uma medida provisória, entretanto, para que seja legítima, é necessário que haja pertinência lógico-temática. Não pode haver emenda ao projeto de lei da medida provisória sem relação lógica com o conteúdo da medida provisória editada pelo Presidente ("contrabando legislativo").
D - Incorreta. Vedado dispor sobre direito eleitoral via medida provisória (limitação material). Art. 62, § 1º, I, A.
E - Incorreta. Se não for convertida em lei em 60 dias, a medida provisória, em regra, perde a eficácia desde o momento em que foi editada, operando-se efeitos ex tunc (retroativos). Art. 62, §3º.
Desse modo, cabe ao Congresso Nacional, em 60 dias, editar um Decreto Legislativo regulando as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP. Do contrário, conservar-se-ão os atos praticados durante a vigência da medida provisória na forma regulada por ela. Art. 62, § 11.
Fonte: CF e G7 Jurídico (Prof. Marcelo Novelino).
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias (60 dias), prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
O chamado “contrabando legislativo” caracteriza-se pela existência de:
(...)
B emenda parlamentar com matéria estranha a projeto de conversão de medida provisória em lei. CORRETO
(...)
Caiu também na prova item errado de questão dizendo:
A expressão contrabando legislativo é usada para designar proposições normativas que deixam de tramitar pelas comissões temáticas pertinentes às matérias de que tratam.
Na prova de Procurador da PGE-AL o CESPE considerou um questão semelhante a alternativa "c" como errada.
Justificativa do CESPE: "A redação do item III leva a crer que o único requisito necessário, para a referida emenda legislativa, é a pertinência temática. No entanto, também é necessário não aumentar despesa, o que não está descrito."
Aí agora eles querem considerar a assertiva como certa? É de lascar viu... ;/
Difícil acertar a questão quando nem a banca sabe o que ela quer.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 113 A 126 DA LEI Nº 12.249/2010. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472/2009. DISPOSITIVOS INCLUÍDOS POR EMENDA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O OBJETO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 1º, CAPUT, 2º, 5º, LIV, 62 E 84, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1. Inclusão, por emenda parlamentar, dos arts. 113 a 126, versando sobre alteração de limites de unidades de conservação, na redação final da Lei nº 12.249/2010, conversão da Medida Provisória nº 472/2009. 2. Afronta ao princípio democrático, ao postulado da separação entre os Poderes e à garantia do devido processo legislativo, à ausência de pertinência temática entre a matéria veiculada na emenda parlamentar e o objeto da medida provisória submetida à conversão em lei. 3. Em 15.10.2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo formalmente inconstitucional, a teor dos arts. 1º, caput e parágrafo único, 2º, caput, e 5º, LIV, da Carta Política, a inclusão de emenda, em projeto de conversão de medida provisória em lei, versando conteúdo divorciado do seu objeto originário, ao julgamento da ADI 5127, forte no princípio da segurança jurídica, afirmou a validade dos preceitos normativos resultantes de emendas a projetos de lei de conversão, ainda que sem relação com o objeto da medida provisória, aprovados antes da data daquele julgamento. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF - ADI: 5012 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2018)
Prorrogáveis, mas passíveis de suspensão
Abraços
GABARITO - C
→ CONTRABANDO LEGISLATIVO
Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.
Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.
STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).
STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
➥Assim, na proclamação do resultado do julgamento, a Corte decidiu cientificar ao Poder Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. Ademais, ficam preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica, mesmo que contenham contrabando legislativo.
GAB: C
A) ERRADA. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos.
B) ERRADA. Têm eficácia pelo tempo máximo de 60 dias de sua publicação, prorrogáveis uma vez (prazo que é passível de suspensão durante o recesso do Congresso Nacional).
C) CERTA. Podem ser emendadas no processo legislativo, desde que haja pertinência temática das emendas com o conteúdo do ato normativo.
D) ERRADA. É vedada a edição de medida provisória sobre direito eleitoral.
E) ERRADA. Caso não sejam convertidas em lei no prazo estabelecido, as medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição (ex-tunc).
FONTE: Livro Direito Constitucional Descomplicado - 15ª ed.
"Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.
Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação." - INFO 803/STF
imposto e tributo são a msm coisa!? Ja vi varias bancas considerar incorreta a expressão tributo!
-Info 803/857 STF: Parlamentar pode apresentar no Congresso emendas a MP apresentada pelo PR, desde que haja pertinência temática, sob pena de contrabando legislativo.
Contrabando legislativo - aportar emendas sem pertinência temática ao PL ou a MP, p. ex.
No que concerne a medidas provisórias, estas:
(a) não podem instituir tributo.
Em relação a essa assertiva, fiquei com uma pulga atrás da orelha pois, pra mim, a possibilidade se limitava a espécie "impostos". Então, fui dar uma pesquisada.
Realmente, é firme no âmbito do Supremo a possibilidade de medida provisória instituir ou majorar tributos. Ou seja, tanto impostos, como taxas ou contribuições de melhoria.
Vejamos.
Decisão
Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 216): “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1715/98 (atual 2168-40/2001). HIGIDEZ RECONHECIDA. 1. E entendimento pacífico e tranquilo da jurisprudência que medidas provisórias sempre foram instrumento idôneo para a instituição, majoração ou extinção de tributo, sendo o tema, atualmente, disciplinado no texto constitucional. 2. Mesmo antes da Emenda Constitucional 32/2001 - que alterou o regime das Medidas Provisórias, para incluir, no parágrafo 2o do artigo 62 a possibilidade expressa de instituição ou majoração de tributos por meio de Medidas Provisórias - o Supremo Tribunal Federal já admitia a utilização deste instrumento como meio adequado e legítimo para dispor sobre questões tributárias, ainda que para criar, majorar ou extinguir tributos, (ADIn 1.417-0), admitindo, inclusive, suas reedições (ADIn 1.617-MC ADIn 1.660-MC). 3. Ainda que assim não o fosse, no caso específico dos autos, é forçoso reconhecer que a Medida Provisória n° 1715/98 (atual 2168-40/2001), não estatuiu, não majorou e nem extinguiu tributos, tendo cuidado apenas de redirecionar o montante arrecadado pelas sociedades cooperativas
RE 1039886
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 01/06/2017
Publicação: 06/06/2017
Mapeando...
Constituição Federal Mapeada
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no artigo 166, § § 3º e 4º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Jurisprudência relacionada:
- Emendas a projetos de lei de iniciativa exclusiva de outro Poder: A jurisprudência do STF assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial. (STF. Pleno. ADI 2.350, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/04/2004). (STF. Pleno. ADI 5087, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- FGV – 2023 – TJ-ES – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – PGE-SE – Procuradoria Estadual.
- TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – AGE-MG – Procuradoria Estadual.
- FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Constitucional Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
(a) Errado. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (art. 62, §2º, da CF).
(b) Errado. ☑ As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (art. 62, §3º, da CF).
☑ O prazo a que se refere o §3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 62, §4º, da CF).
(c) Correto. O Congresso Nacional também poderá alterar a medida provisória editada pelo Presidente, elaborando, então, um “projeto de lei de conversão”, que será encaminhado ao Presidente da República, para sanção ou veto, nos termos do art. 62, §12, da CF. Segundo esse dispositivo constitucional, até que o Presidente se manifeste sobre o projeto de lei de conversão, permanecerá em vigor o texto original da medida provisória. Essas emendas feitas pelo Congresso Nacional devem ter pertinência temática com a medida provisória.
✍️ Porém, criou-se a prática política de criação de emendas impertinentes, divorciadas do tema da medida provisória, sendo apelidadas de “emendas-jabuti". Segundo o STF, estas são espécies de “contrabando legislativo” e, por isso, inconstitucionais (MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. Editora Saraiva, 2023).
(d) Errado. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (art. 62, §1º, I, "a", da CF).
(e) Errado. Ver fundamentação da alternativa B.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
E a gente segue acertando as questões de juiz e errando as de pedreiro... VIDA QUE SEGUE! Até passar.
Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna, estando a medida provisória relacionada no inciso V.
As medidas provisórias podem ser adotadas, com força de lei, pelo Presidente da República e necessitam respeitar determinados pressupostos formais, materiais e, ainda, regras de procedimento previstas no artigo 62, Constituição Federal, com o enunciado trazido pela EC-32/2011.
Os requisitos formais são a relevância e urgência.
Os requisitos materiais relacionam-se às matérias que podem ser regulamentadas. Extraem-se do §1º, do artigo 62, Constituição, o qual arrola matérias vedadas às medidas provisórias.
Quanto ao procedimento, elas devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Um vez editada, a medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias, salvo exceções previstas nos parágrafos do próprio artigo 62, e deverá ser submetida, imediatamente, ao Poder Legislativo para apreciação.
Passemos à análise das assertivas.Vale
mencionar que o §7º estabelece que prorrogar-se-á uma única vez por igual
período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado
de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Salienta-se que é possível emenda parlamentar ao projeto de conversão da MP, desde que observada a pertinência lógico-temática. Essa foi a conclusão do STF ao julgar a ADI 5127/DF proposta contra o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, e que tratava sobre assunto diferente daquele veiculado no texto da MP.
e) ERRADO – O artigo 62, § 3º, CF/88 estipula que as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C