No que se refere a tratados e convenções a respeito de direi...
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A. ERRADO. No caso de tratados de direitos humanos que reproduzam direitos já previstos no texto constitucional, há recepção automática de seus preceitos quando da adesão do Brasil.
Os tratados internacionais, de forma geral, precisam ser incorporados ao ordenamento jurídico interno. Não havendo recepção automática.
B. ERRADO. No processo de incorporação de tratados de direitos humanos ao direito brasileiro, é necessária a sanção, por parte do presidente da República, do decreto legislativo que tiver sido editado nesse sentido pelo Congresso Nacional.
“Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional."
C. CERTO. Não apenas os tratados mas também convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja parte podem ser fonte de direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
“Art. 5º, § 3º, CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
D. ERRADO. Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional têm força jurídica equivalente à das emendas constitucionais.
“Art. 5º, § 3º, CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
E. ERRADO. Devido à aprovação da emenda constitucional que alterou, no artigo 5.º da CF, disposições sobre tratados e convenções a respeito de direitos humanos, os instrumentos internacionais anteriormente assinados pelo Brasil nessa área passaram a viger com o status de emenda constitucional.
Os tratados internacionais aprovados antes da EC45/04, ainda que versem sobre direitos humanos não possuem tal nível hierárquico, haja vista que tais normas não passaram pelos tramites necessários previstos no parágrafo terceiro do artigo 5º da CRFB/88.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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A resposta perpassa pela aplicação do art. 5o, §3o, da CF:
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Os tratados de direitos humanos se submetem ao procedimento previsto no art. 5o, §3o, da CF para incorporação ao ordenamento brasileiro, não havendo que se falar em recepção automática. Ademais, apenas possuem status de emenda constitucional se forem aprovados no procedimento estabelecido no referido dispositivo, observado o quórum exigido, de modo que não basta a aprovação pelo Congresso Nacional de modo diferente do que preconiza o dispositivo em questão.
Ademais, decretos legislativos não se submetem à sanção do presidente da república (art. 49 da CF).
fonte: MEGE
Quanto ao item A, não há recepção automática. Os tratados, ainda que reproduzam direitos já previstos na CF, precisam ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
As fases ou etapas de elaboração dos tratados internacionais podem ser esquematizadas da seguinte maneira:
1. Fase de negociação, adoção do texto e assinatura. Pelo Presidente da República ou seu representante.
2. Referendo Congressual. Pelo Congresso, por Decreto Legislativo.
3. Ratificação ou Depósito: passa a vincular na ordem internacional. Pelo Presidente da República.
4. Promulgação e publicação no DOU: vincula na ordem interna. Pela publicação do Decreto Executivo do Presidente da República.
Incorporado o tratado, este pode possuir TRÊS STATUS:
1 - LEI ORDINÁRIA: qualquer tratado que não seja de direitos humanos;
2 - SUPRALEGAL: tratado de direitos humanos incorporado sem passar pelo processo legislativo aplicado às emendas constitucionais;
3 - EMENDA CONSTITUCIONAL: tratado de direitos humanos que foi aprovado por meio do processo legislativo aplicado às emendas constitucionais.
IMPORTANTE: CF, Art. 5º,§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
a) Errado. No caso de tratados de direitos humanos que reproduzam direitos já previstos no texto constitucional, há recepção automática de seus preceitos quando da adesão do Brasil.
Os tratados internacionais, de forma geral, precisam ser incorporados ao ordenamento jurídico interno. Não existe recepção automática.
Arts. 49, I e art. 84, VIII da CF.
Caso o Congresso Nacional não aprove determinado tratado, alguma das partes do tratado poderá lançar mão do instituto jurídico da denúncia, regulada pela Convenção de Viena de 1969, aprovada pelo Decreto nº 7.030/2009.
b) Errado. No processo de incorporação de tratados de direitos humanos ao direito brasileiro, é necessária a sanção, por parte do presidente da República, do decreto legislativo que tiver sido editado nesse sentido pelo Congresso Nacional.
O art. 84, VIII da CF atribui como competência privativa do Presidente da República a celebração de tratados, convenções e atos internacionais. Nesse caso, se o PR assinou o decreto, não é necessária a sua sanção posterior. A CF exige apenas referendo do Congresso.
C) Correto. Não apenas os tratados mas também convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja parte podem ser fonte de direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
O art. 5º, § 3º da CF, editado pela EC 45/2004, atribui aos tratados e convenções internacionais status de Emenda Constitucional. Nesse caso, os direitos previstos nesses tratados e convenções recebem a mesma proteção constitucional que seria dada às Emendas Constitucionais.
d) Errado. Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional têm força jurídica equivalente à das emendas constitucionais.
Para que os tratados internacionais tenham status de Emenda à Constituição, não basta que sejam aprovados pelo Congresso Nacional. É necessário que a aprovação seja feita em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros (art. 5º. § 3º, CF).
e) Errado. Devido à aprovação da emenda constitucional que alterou, no artigo 5.º da CF, disposições sobre tratados e convenções a respeito de direitos humanos, os instrumentos internacionais anteriormente assinados pelo Brasil nessa área passaram a viger com o status de emenda constitucional.
Os tratados internacionais aprovados antes da EC 45/04, ainda que versem sobre direitos humanos não possuem o nível hierárquico de Emendas Constitucionais. De acordo com o STF, essas normas anteriores à EC 45/2004, ou seja, que não foram aprovadas por 3/5 do Congresso em 2 turnos, possuem caráter supralegal (superior às leis ordinárias, mas inferiores à CF).
Fonte: Questão discursiva JusTutor. https://justutor.com.br/enunciado/imprimir/1469/#:~:text=A%2D%20Ap%C3%B3s%20a%20Emenda%20Constitucional,integrada%20ao%20ordenamento%20juridico%20brasileiro.
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