Em relação às ações eleitorais, assinale a opção correta.
Gabarito comentado
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Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 4º, da Resolução TSE nº 23.478 de 2016, “os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários." Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui a seguinte jurisprudência: ““[...] 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. [...]" (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio.)
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 16, da Lei de Inelegibilidade, “os prazos a que se referem os arts. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados."
Frisa-se que a data do encerramento do prazo para registro de candidatos corresponde ao dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, nos termos do caput, do artigo 11, da Lei das Eleições.
Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui a seguinte jurisprudência:
“[...] 1. Entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro, os prazos são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. ..." (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060076803, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011664, rel. Min. Sérgio Banhos.)
Assim, é possível afirmar que os prazos processuais, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos (15 de agosto), no ano em que se realizarem as eleições, serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados.
Frisa-se que o termo final referente ao período dos prazos processuais destacados acima é determinado por meio de uma Resolução do TSE. No ano de 2022, por exemplo, foi 19 de dezembro, conforme a jurisprudência acima e o calendário eleitoral.
Ademais, o TSE firmou entendimento no sentido de que a sistemática de contagem de prazo prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil não é aplicável aos prazos processuais, no âmbito da Justiça Eleitoral. Portanto, na contagem de prazos na Justiça Eleitoral, computar-se-ão os dias de forma corrida.
Complementando, cabe destacar que, fora desse período eleitoral, os prazos processuais, na Justiça Eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil, que assim se dispõe:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."
Assim, fora do período eleitoral destacado acima, podemos ter um exemplo da seguinte forma:
- Sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 14/04/2023 (sexta-feira). Lembrando que “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação".
- A contagem do prazo se iniciará no dia 17/04/2023 (primeiro dia útil seguinte), já que o dia do começo, para fins de início de contagem de prazo, não poderá cair nos finais de semana e nos feriados. Lembrando que se deve incluir o dia do vencimento.
- Contando-se 3 (três) dias de forma corrida, seguindo as explicações acima, tem-se o dia 19/04/2023. Logo, o dia 19/04/2023 corresponde ao termo final do prazo, na situação em tela.
- Lembrando que, se o dia 19/04/2023 fosse feriado ou final de semana, o termo final do prazo seria o primeiro dia útil seguinte.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois não existem previsão legal e entendimento jurisprudencial no sentido de que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), caso haja questão relevante objeto de outro processo judicial, via de regra, seja suspensa até que se decida o processo em andamento.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula TSE nº 22, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais". Logo, em algumas situações, como teratologia ou manifestamente ilegais, no que tange à matéria eleitoral, é admitida a impetração de mandado de segurança como meio adequado para impugnar decisões judiciais eleitorais.
Gabarito: letra "e".
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Comentários
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Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais".
Ou seja, se for teratológica ou manifestamente ilegal, cabe MS.
B) “[...] 1. O cômputo do prazo recursal previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo eleitoral, nos termos do art. 7º da Res.–TSE 23.478/2016. [...]”
“[...] 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. [...]” (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio.)
Inexiste valor da causa nos feitos eleitorais!!
Alguém sabe a justificativa da alternativa C?
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