Determinado membro do Ministério Público estadual que tenha ...
Judiciário, julgue os itens que se seguem.
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Vedações dos Membros do MP: Exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Lembrando que:
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer
(LC 75)
Cuidado gente!!!
Essa ressalva que a LC 75/93 traz não mais se aplica aos mebros que ingressarem na carreira após a publicação da EC 45/2004!!!
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
(...)
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
A EC 45/2004 alterou o art.128, § 5º, II, "e" da Constituição da seguinte forma:
ANTES da EC 45/2004:
(...) II- as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
APÓS a EC 45/2004
(...) II- as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária. (ponto!)
Ou seja, tirando a parte "exceções previstas em lei" ela tornou a vedação aboluta! O membro do MP não pode mais se filiar a partido político nem se afastar para exercer cargo eletivo ou concorrer a cargo eletivo.Para fazer isso, ele precisa pedir exoneração ou aposentar-se (afastamento definitivo). Tanto é assim que o CNMP regulamentou essa inovação dispondo que ela só se aplica aos membros que entrarem na instituição após a publicação da EC 45/2004.
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