Determinado membro do Ministério Público estadual que tenha ...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30768 Direito Constitucional
Com relação ao processo legislativo e aos Poderes Executivo e
Judiciário, julgue os itens que se seguem.
Determinado membro do Ministério Público estadual que tenha se aposentado no final do último ano está impedido de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos da referida aposentadoria.
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Atenção à pegadinha! A reforma do Judiciário instituiu a "Quarantena", mas que só vale se o membro do MP ou Juiz desejar exercer a advocacia no mesmo Juízo ou Tribunal do qual tenha se afastado.Art.95. parágrafo único. V: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Art. 128. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
É a conhecida "quarentena de saída".

Vedações dos Membros do MP: Exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Lembrando que:

Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

        I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;

        II - exercer a advocacia;

        III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

        IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

        V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer

(LC 75)

Cuidado gente!!!

Essa ressalva que a LC 75/93 traz não mais se aplica aos mebros que ingressarem na carreira após a publicação da EC 45/2004!!!

Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

(...)

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

A EC 45/2004 alterou o art.128, § 5º, II, "e" da Constituição da seguinte forma:

ANTES da EC 45/2004: 

(...) II- as seguintes vedações: 

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

APÓS a EC 45/2004

(...) II- as seguintes vedações: 

e) exercer atividade político-partidária. (ponto!)

Ou seja, tirando a parte "exceções previstas em lei" ela tornou a vedação aboluta! O membro do MP não pode mais se filiar a partido político nem se afastar para exercer cargo eletivo ou concorrer a cargo eletivo.Para fazer isso, ele precisa pedir exoneração ou aposentar-se (afastamento definitivo). Tanto é assim que o CNMP regulamentou essa inovação dispondo que ela só se aplica aos membros que entrarem na instituição após a publicação da EC 45/2004.

 

 

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