A respeito do encerramento da licitação nos termos estabelec...
I É possível a revogação da licitação por motivos de conveniência e oportunidade, desde que resultantes de fato superveniente devidamente comprovado. II Para a anulação da licitação, quando presente legalidade insanável, dispensa-se a manifestação prévia dos interessados. III A anulação da licitação pode ser promovida de ofício pela administração pública, não estando condicionada à provocação de terceiros.
Assinale a opção correta.
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Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
GABARITO: C) Apenas os itens I e III estão certos.
Alternativa verdadeira.
Item I - É possível a revogação da licitação por motivos de conveniência e oportunidade, desde que resultantes de fato superveniente devidamente comprovado.
Alternativa verdadeira.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Item II - Para a anulação da licitação, quando presente legalidade insanável, dispensa-se a manifestação prévia dos interessados.
Alternativa falsa.
Art. 71. [...]
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Item III - A anulação da licitação pode ser promovida de ofício pela administração pública, não estando condicionada à provocação de terceiros.
Alternativa verdadeira.
Art. 71. [...]
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
Uma dúvida: nos atos administrativos convencionais, a revogação exige comprovação de fato superveniente ? Não é discricionariedade por conveniência e oportunidade?
Item II - seria "ilegalidade" sanável.
A ALTERNATIVA CORRETA NÃO SERIA (A)
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
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