No dia 29 de junho de 2021, Maria, nascida em 20 de maio de ...
A propósito do início do inquérito policial que apura o crime de estelionato, no caso em questão, é correto afirmar que a autoridade policial
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo (ação penal púb. incondicionada) se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
LEMBRE-SE: A norma que promoveu a modificação da ação penal do crime de estelionato tem natureza de norma heterotrópica, mista ou híbrida - ou seja, apresenta tanto natureza penal quanto natureza processual. Normas que alteram a ação penal de determinado crime consistem em normas heterotópicas, hibridas ou mistas, é dizer, são aquelas normas que possuem tanto conteúdo material quanto conteúdo processual. Quanto a essas normas, serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, notadamente os princípios de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna, bem como da irretroatividade da lex gravior.
Neste sentido, a alteração da ação penal do crime de estelionato, de ação penal pública incondicionada para ação penal pública condicionada à representação (como regra), consiste em lex mitior (benéfica ao réu), na medida em que restringe ainda mais o exercício do ius puniendi do Estado (condiciona a persecução penal à representação da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la ou sucedê-la).
Em sendo norma penal benéfica, RETROAGIRÁ.
A controvérsia que hoje existe é sobre a EXTENSÃO DA RETROAÇÃO. Neste contexto, temos o seguinte panorama:
a) Retroage para aos inquéritos policias, não alcançando ações penais em curso, nas quais já fora ofertada a peça acusatória. STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).
STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995).
b) Retroage aos inquéritos policiais e ações penais em curso, desde que não transitadas em julgado. STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).
cai nessa não reparei nas datas apresentadas pela questão .
Vou dormir já consegui ler 1994 onde é 1944.
demorei mais pra fazer o cálculo do q resolver a questão kk
levanta a mão quem tbm marcou letra A pq não fez o cálculo.
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