Lucas, Fabiano e Cláudio são servidores públicos e praticar...
Com base na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, assinale a opção que indica quem, na situação hipotética apresentada, está sujeito a sanção por ato de improbidade administrativa, independentemente de ter causado efetivo dano ao patrimônio público
GABARITO: D
Lucas: Tentou confundir com (Enriquecimento ilícito)
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento (...)
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
OBS: Lucas, "apenas" facilitou.
Fabiano: Tentou confundir com (Lesão ao erário) e colocou uma casca de nana para você :D
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
OBS: Fabiano, "apenas" permitiu
OPA!!! pera-lá, vamos ver, Fabiano então cometeu o ato de improbidade? Não! Se fosse antes da Lei 14.230/2021, de fato ele teria cometido. Como foi, penso eu, depois, e a questão disse "... independentemente de ter causado efetivo dano.." então Fabiano, mesmo permitindo não pode ter praticado o ato de improbidade, pois para isso ele que causar o EFETIVO e comprovado dano.
Art. 10, LIA. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
GABARITO: D) Cláudio, somente.
Alternativa verdadeira.
Em síntese:
I ) conduta de Lucas:
Art. 10. [...]
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
II) conduta de Fabiano:
Art. 10. [...]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
Ambas as condutas classificam-se como “Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário” e além da alteração legislativa apontando a necessidade do dolo, é necessário ainda efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa (LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992) para caracterizar improbidade.
E, como a questão foi categórica ao afirmar que “independentemente de ter causado efetivo dano ao patrimônio público” a conduta de ambos não caracteriza improbidade administrativa.
III) conduta de Cláudio:
Art. 11. [...]
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
Tal conduta se classifica como “Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública” e para tais atos se faz necessário somente “lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos”.
Assim, independentemente de dano ao erário, tal conduta configura improbidade administrativa.
Apesar da questão não mencionar, presume-se que a frustação do caracter competitivo de licitação é considerada de "lesividade relevante".
Para mim, independente do enriquecimento ou dano ao erário, todos atentaram contra os princípios da Administração Pública. Fui firma na A -- e errei.
ps: para não esquecer (ROL TAXATIVO)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
A RESPOSTA É A SEGUINTE:
O art. 11, de violação a princípios, passou a prever um rol TAXATIVO, não basta mais violar princípios, a conduta tem que se adequar a uma das hipóteses dos incisos.
Além disso.....
Esse é o ÚNICO CASO que independe de lesão ao erário, tá expresso lá:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário ( tem que ter efetiva e comprovadamente, perda patrimonial)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
Enunciado da questão:
Com base na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, assinale a opção que indica quem, na situação hipotética apresentada, está sujeito a sanção por ato de improbidade administrativa, independentemente de ter causado efetivo dano ao patrimônio público:
Lucas: facilitou a aquisição de bem por preço superior ao de mercado;
Lei de Improbidade:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
V - permitir ou FACILITAR a AQUISIÇÃO, permuta ou locação de bem ou serviço por preço SUPERIOR ao de mercado;
- Para que Lucas estivesse sujeito a sanção por ato de improbidade, seria necessária a efetiva comprovação de dano ao erário, hipótese excluída pelo enunciado da questão.
Fabiano: permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; e
Lei de Improbidade:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IX - ordenar ou PERMITIR a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
- Para que Fabiano estivesse sujeito a sanção por ato de improbidade, seria necessária a efetiva comprovação de dano ao erário, hipótese excluída pelo enunciado da questão.
Cláudio: frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício de terceiros.
Lei de Improbidade:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - FRUSTRAR, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
- Diferentemente do que ocorre com os atos de improbidade que causam lesão ao erário (art. 10, LIA), os atos de improbidade que atentam contra os princípios da adm. pública (art. 11, LIA) não exigem o efetivo dano ao patrimônio público para a sua caracterização. Assim, a conduta de Cláudio se coaduna perfeitamente à previsão legal, motivo pelo qual está sujeito à sanção por improbidade administrativa.
Questão mal formulada. Erro com orgulho
ATENÇÃO
Existem duas previsões com redação semelhante, mas que se situam em espécies diferentes de atos ímprobos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
X
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
(LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992)
GABARITO: D
Em acréscimo aos comentários que indicaram a base legal do gabarito, era possível chegar a resposta através de outro raciocínio.
Vejam que as duas maiores inovações da Lei de Improbidade Administrativa foram a impossibilidade de responsabilização do sujeito ativo por culpa (antes permitido nos casos de lesão ao erário) e da exigência de dolo específico, não bastando mais o dolo genérico para a caracterização do ato de improbidade. Exige-se um "especial fim de agir".
O enunciado deixou claro o dolo específico apenas do Cláudio, pois disse que ele frustrou o caráter concorrencial da licitação "com vistas à obtenção de benefício de terceiros".
Desse modo, como somente Cláudio tinha dolo específico (visava beneficiar terceiros), apenas ele estaria sujeito a sanção por ato de improbidade administrativa.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
LUCAS (art. 10, V) e FABIANO (art. 10, IX):
"art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje, EFETIVA E COMPROVADAMENTE PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO dos bens e haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei (ou seja, dano ao erário), e notadamente:"
CLÁUDIO (art. 11, V):
art. 11 (...)
§4º. os atos de improbidade de que trata esse artigo (violação a princípios da Adm Pública) exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e INDEPENDEM DO RECONHECIMENTO DA PRODUÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Prejuízo ao Erário
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Atenta Contra Princípios
V - frusrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
ADENDO
Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (AP)
1- Disposições gerais
⇒ Enquadramento de conduta funcional, como tal improbidade, pressupõe a demonstração objetiva da legalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
- Exige-se lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, mas independe de produção LE e de EI dos agentes públicos;
- Não é improbidade a mera nomeação ou indicação política por detentores de mandatos eletivos, sendo necessária o dolo com finalidade ilícita.
*obs: a lei passou a prever um rol taxativo para o art. 11, o que impossibilita a aplicação de certas condutas como improbidade que eram pacíficas na jurisprudência, como a prática de tortura.
2- Rol taxativo
⇒ Constitui improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (AP) qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - revelar fato ou circunstância que tem ciência pelo cargo e que deva permanecer em segredo:
- propiciando beneficiamento por informação privilegiada; ou
- colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
II- negar publicidade aos atos oficiais, exceto pela segurança sociedade / Estado ou amparado pela lei;
III- frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio ou de 3º;
IV- deixar de prestar contas quando obrigado, desde que disponha das condições para isso + com vistas a ocultar irregularidades;
V - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de 3º, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VI - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Adm. com entidades privadas.
VII - nepotismo da SV 13 (apenas é improbidade se houver dolo específico; do contrário, é caso de somente possível sanção administrativa e anulação do ato.)
VIII - praticar, no âmbito da Adm. + com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o CF, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos e programas dos órgãos públicos.
Vamos lá..
Quer dizer que Lucas facilitou a aquisição de bem por preço superior ao de mercado - MAS NÃO CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO?
Alguém pode me explicar como adquirir acima do valor de mercado não causa prejuízo?
Nem sou da área jurídica, e acertei por eliminação. Hehe
art 11, §4 da Lei 8.249/92
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Art. 21 da LIA que diz "a aplicação das sanções previstas nesta lei (LIA) independe de:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta lei (atos de improbidade que acarretem prejuízo ao erário).
Sendo assim, como as condutas do Lucas e Fabiano se amoldam àquelas presvistas no art. 10 da LIA.
Dito isso, somente a conduta de Cáudio, por se amoldar àquela do art.11, não dependerá de demonstração de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio.
Art. 20 c/c art. 11, §4° (único caso que não depende de demonstração da ocorrência de dano).
Em suma, o art. 11 único ÚNICO CASO que independe de lesão ao erário:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Questão venenosa. O fato é que para se concretizar ato de improbidade que implique prejuizo ao erário, além da necessidade do dolo, é necessário ainda efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa.
Errei, mas espero ter aprendido.
Gabarito: LETRA D
Pessoal, todos cometeram atos de improbidade administrativa.
Lucas e Fabiano - Ato de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art.10:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
Cláudio foi o único que cometeu ato de improbidade administrativa independente (livre) de efetivo dano ao patrimônio público, pois se encaixa nos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
Art. 11:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
@metodotriadeconcurso
- A pergunta era sobre quem seria punido sem ter cometido dano ao patrimônio público:
- As condutas de Lucas e Fabiano causaram dano ao patrimônio público, infringindo os incisos V e IX do art. 10 da LIA.
- A conduta de Cláudio infringiu um princípio taxativo contra a Administração Público, art. 11, V da LIA, não cometendo nenhum dano ao patrimônio público.
LOGO, somente Cláudio está sujeito às sanções da LIA mesmo sem ter causado dano ao patrimônio público.
(entendi isso somente agora, na prova errei).
Teria que achar aquelas condutas que não são do art. 10, pois a questão fala "independentemente de ter causado efetivo dano ao patrimônio público" e as condutas do art. 10 dependem do efetivo e comprovado dano.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento E às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
LUCAS => Art. 10, inciso V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
FABIANO => Art. 10, inciso IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
CLÁUDIO => Art. 11, inciso V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
GABARITO: D
”Peguinhas que anotei”
*Uso de bens e serviços públicos ilicitamente. ( Diferença dos verbos)
1) UTILIZAR em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade
ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados por essas entidades: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
2)PERMITIR QUE SE UTILIZEem obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas
entidade : DANO AO ERÁRIO
*Em relação a processo seletivo
1)Frustrar a licitude de processo licitatório ou seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente: DANO/PREJUÍZO AO ERÁRIO
2)frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público,
chamamento ou procedimento licitatório, visando à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de
terceiros: VIOLA PRINCÍPIOS
Espero ter ajudado. Bons estudos.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo (11) exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
1ª atos que independem de efetivo dano ao patrimonio publico
ENRIQUECIMENTO ILICITO e ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM
a) Lucas facilitou a aquisição de bem por preço superior ao de mercado - dano ao erario
Dano ao erário: dependem de efetivo dano ao patrimonio publico
b) Fabiano permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento - dano ao erario: requer comprovação de dano relevante.
Dano ao erário: dependem de efetivo dano ao patrimonio publico
c) e Cláudio frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício de terceiros
ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM
Índice de erro altíssimo em uma questão que exigia, precipuamente, a capacidade interpretativa do candidato, não a temida "decoreba".
Isso diz muito sobre a realidade atual dos concursos e concurseiros.
Questão ruim. Se é independentemente de causar efetivo dano, então as que causam dano ao erário devem ser excluídas? Não faz o menor sentido!!
Questão inteligente e longe se ser decoreba, pois faz o candidato pensar nas diferenciações dos atos praticados pelos agentes. Alto nível!
Gente, alguém poderia me explicar como fica a aplicação do art. 21, I da LIA ? " A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei"
Apesar de grande quantidade de erros, eu achei essa questão muito boa e que acrescentou muito conhecimento. Segue meu raciocínio abaixo:
OBS: Parem de reclamar das questões e comecem a aprender com elas.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
ART. 9) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NÃO DEPENDE DE OCORRÊNCIA DO DANO.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
ART. 10) PREJUÍZO AO ERÁRIO - DEPENDE DA OCORRÊNCIA DO DANO.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
ART. 11) VIOLAÇÃO À PRINCÍPIOS - NÃO DEPENDE DA OCORRÊNCIA DO DANO.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
7852
Alternativa correta: letra D.
☑ Das condutas praticadas:
◼️ Lucas:
◺ Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e, notadamente, permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado (art. 10, caput e inciso V, da Lei nº 8.429/92).
◼️ Fabiano:
◺ Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e, notadamente, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (art. 10, caput e inciso IX, da Lei nº 8.429/92).
◼️ Cláudio:
◺ Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada, dentre outras, pela conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (art. 11, caput e inciso V, da Lei nº 14.133/2021).
☑ A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta lei (art. 21, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92).
Você só tinha que saber que apenas os atos que violem princípios independem de demonstração de prejuízo ou enriquecimento ilícito, pois a violação decorre da simples inobservância dos princípios.
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
Conduta de Fabiano
B) ERRADA
C) ERRADA
D) CORRETA
E) ERRADA
GABARITO: Letra D