Lucas, Fabiano e Cláudio são servidores públicos e praticar...
Com base na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, assinale a opção que indica quem, na situação hipotética apresentada, está sujeito a sanção por ato de improbidade administrativa, independentemente de ter causado efetivo dano ao patrimônio público
Gabarito comentado
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(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
Conduta de Fabiano
B) ERRADA
C) ERRADA
D) CORRETA
E) ERRADA
GABARITO: Letra D
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GABARITO: D
Lucas: Tentou confundir com (Enriquecimento ilícito)
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento (...)
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
OBS: Lucas, "apenas" facilitou.
Fabiano: Tentou confundir com (Lesão ao erário) e colocou uma casca de nana para você :D
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
OBS: Fabiano, "apenas" permitiu
OPA!!! pera-lá, vamos ver, Fabiano então cometeu o ato de improbidade? Não! Se fosse antes da Lei 14.230/2021, de fato ele teria cometido. Como foi, penso eu, depois, e a questão disse "... independentemente de ter causado efetivo dano.." então Fabiano, mesmo permitindo não pode ter praticado o ato de improbidade, pois para isso ele que causar o EFETIVO e comprovado dano.
Art. 10, LIA. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
GABARITO: D) Cláudio, somente.
Alternativa verdadeira.
Em síntese:
I ) conduta de Lucas:
Art. 10. [...]
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
II) conduta de Fabiano:
Art. 10. [...]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
Ambas as condutas classificam-se como “Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário” e além da alteração legislativa apontando a necessidade do dolo, é necessário ainda efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa (LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992) para caracterizar improbidade.
E, como a questão foi categórica ao afirmar que “independentemente de ter causado efetivo dano ao patrimônio público” a conduta de ambos não caracteriza improbidade administrativa.
III) conduta de Cláudio:
Art. 11. [...]
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
Tal conduta se classifica como “Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública” e para tais atos se faz necessário somente “lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos”.
Assim, independentemente de dano ao erário, tal conduta configura improbidade administrativa.
Apesar da questão não mencionar, presume-se que a frustação do caracter competitivo de licitação é considerada de "lesividade relevante".
Para mim, independente do enriquecimento ou dano ao erário, todos atentaram contra os princípios da Administração Pública. Fui firma na A -- e errei.
ps: para não esquecer (ROL TAXATIVO)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
A RESPOSTA É A SEGUINTE:
O art. 11, de violação a princípios, passou a prever um rol TAXATIVO, não basta mais violar princípios, a conduta tem que se adequar a uma das hipóteses dos incisos.
Além disso.....
Esse é o ÚNICO CASO que independe de lesão ao erário, tá expresso lá:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário ( tem que ter efetiva e comprovadamente, perda patrimonial)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
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