Lucas, Fabiano e Cláudio são servidores públicos e praticar...

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Q2068848 Direito Administrativo
Lucas, Fabiano e Cláudio são servidores públicos e praticaram, dolosamente, no exercício de suas funções, as seguintes condutas: Lucas facilitou a aquisição de bem por preço superior ao de mercado; Fabiano permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; e Cláudio frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício de terceiros.
Com base na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, assinale a opção que indica quem, na situação hipotética apresentada, está sujeito a sanção por ato de improbidade administrativa, independentemente de ter causado efetivo dano ao patrimônio público
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei de improbidade administrativa, lei federal nº. 8.429/1992.

A questão em tela exige conhecimentos específicos sobre as condutas enquadradas em cada um dos tipos de improbidade, mas um dos pontos centrais da questão é entender o que o enunciado está buscando e para isso é essencial a parte final. Temos que ter atenção porque não vai importar se todas as condutas forem tipificadas como improbidade ou não, mas para a questão é essencial distinguir qual ou quais das condutas serão passíveis de responsabilização independentemente de causar dano efetivo ao patrimônio público.
Outro ponto importante é que o comando da questão fala para responder com base na lei. Vamos então a análise das condutas na ordem apresentada no enunciado.
Conduta de Lucas

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:   
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

Conduta de Fabiano

Art. 10. ... 
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
Conduta de Cláudio

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:      
(...)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
(...)
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

Do exposto acima, percebe-se que as condutas de Lucas e Fabiano estão previstas no art. 10, sob o rótulo de ilícitos que importam em prejuízo ao erário, enquanto a conduta de Cláudio está no art. 11, classificados como aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, e a própria lei, no §4º do art. 11 estabeleceu que as condutas ali previstas são puníveis independente de reconhecimento de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. Desta forma, apenas seriam compatíveis com o enunciado as condutas previstas no art. 11 da LIA.
A) ERRADA
B) ERRADA
C) ERRADA
D) CORRETA
E) ERRADA

GABARITO: Letra D

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Comentários

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GABARITO: D

Lucas: Tentou confundir com (Enriquecimento ilícito)

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento (...)

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

OBS: Lucas, "apenas" facilitou.

Fabiano: Tentou confundir com (Lesão ao erário) e colocou uma casca de nana para você :D

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (...)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

OBS: Fabiano, "apenas" permitiu

OPA!!! pera-lá, vamos ver, Fabiano então cometeu o ato de improbidade? Não! Se fosse antes da Lei 14.230/2021, de fato ele teria cometido. Como foi, penso eu, depois, e a questão disse "... independentemente de ter causado efetivo dano.." então Fabiano, mesmo permitindo não pode ter praticado o ato de improbidade, pois para isso ele que causar o EFETIVO e comprovado dano.

Art. 10, LIA. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

GABARITO: D) Cláudio, somente. 

Alternativa verdadeira.

Em síntese:

I ) conduta de Lucas:

Art. 10. [...]

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

II) conduta de Fabiano:

Art. 10. [...]

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

Ambas as condutas classificam-se como “Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário” e além da alteração legislativa apontando a necessidade do dolo, é necessário ainda efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa (LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992) para caracterizar improbidade.

E, como a questão foi categórica ao afirmar que “independentemente de ter causado efetivo dano ao patrimônio público” a conduta de ambos não caracteriza improbidade administrativa.

III) conduta de Cláudio:

Art. 11. [...]

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; 

Tal conduta se classifica como “Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública” e para tais atos se faz necessário somente “lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos”.

Assim, independentemente de dano ao erário, tal conduta configura improbidade administrativa.

Apesar da questão não mencionar, presume-se que a frustação do caracter competitivo de licitação é considerada de "lesividade relevante".

Para mim, independente do enriquecimento ou dano ao erário, todos atentaram contra os princípios da Administração Pública. Fui firma na A -- e errei.



ps: para não esquecer (ROL TAXATIVO)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:  

A RESPOSTA É A SEGUINTE:

O art. 11, de violação a princípios, passou a prever um rol TAXATIVO, não basta mais violar princípios, a conduta tem que se adequar a uma das hipóteses dos incisos.

Além disso.....

Esse é o ÚNICO CASO que independe de lesão ao erário, tá expresso lá:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário ( tem que ter efetiva e comprovadamente, perda patrimonial)

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

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